LEI Nº 13.728, de 06 de abril de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/06

DO: 17.859 de 06/04/06

Alterada pela Lei 14.331/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Itajaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajaí o imóvel com vinte e sete mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados, onde se encontra instalado o Estádio Dr. Hercílio Luz, matriculado sob o nº 26.403 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo municipalizar o Estádio Dr. Hercílio Luz.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

III - hipotecar ou alienar, total ou parcialmente, o imóvel, salvo para possibilitar a edificação de complexo esportivo e a realização de obras que aumentem o patrimônio do clube. (NR) (Redação dada pela Lei 14.331, de 2008).

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de abril de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado