LEI Nº 13.764, de 22 de maio de 2006.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 134/06
DO: 17.887 de 22/05/06
Alterada pela LP 15.162/2010
Ver LC421/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental para os servidores lotados ou em exercício no Gabinete do Vice-Governador e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental para os servidores lotados ou em exercício no Gabinete do Vice-Governador no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994.
LP 15.162/2010 (Art. 1º) – (DO. 18.845 de 12/05/2010)
Os valores das gratificações estabelecidas no ... art. 1º da Lei nº 13.764, de 22 de maio de 2006, ... passam a ser pagas no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 28 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo far-se-á, em no mínimo 15% (quinze por cento), até 1º de janeiro de 2007, sendo o percentual remanescente integralizado até 31 de janeiro de 2007.
Art. 2º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado.
Art. 3º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes da mesma Classe, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade.
Art. 4º Os servidores em exercício no Gabinete do Vice-Governador, na data da publicação desta Lei, terão lotação neste órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam, com exceção dos militares.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2006.
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício.