LEI Nº 13.786, de 04 de julho de 2006.
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL 393/05
DO: 17.916 de 04/07/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º O Movimento de Tradições Gaúchas do Estado de Santa Catarina, desenvolverá e/ou incentivará a realização de eventos voltados à valorização do Tradicionalismo Gaúcho, dentre os quais:
I - realização de eventos culturais, artísticos e recreativos;
II - concursos de poesia;
III - realização e apoio às manifestações tradicionalistas; e
IV - incentivos a prática do tradicionalismo.
Parágrafo único. Tornarão parte das festividades da Semana de Tradição Gaúcha do Estado de Santa Catarina, os Centros de Tradição Gaúcha e entidades congêneres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de julho de 2006.
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício.