LEI Nº 13.786, de 04 de julho de 2006.

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL 393/05

DO: 17.916 de 04/07/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

Art. 2º O Movimento de Tradições Gaúchas do Estado de Santa Catarina, desenvolverá e/ou incentivará a realização de eventos voltados à valorização do Tradicionalismo Gaúcho, dentre os quais:

I - realização de eventos culturais, artísticos e recreativos;

II - concursos de poesia;

III - realização e apoio às manifestações tradicionalistas; e

IV - incentivos a prática do tradicionalismo.

Parágrafo único. Tornarão parte das festividades da Semana de Tradição Gaúcha do Estado de Santa Catarina, os Centros de Tradição Gaúcha e entidades congêneres.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2006.

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício.