LEI Nº 13.811, de 14 de agosto de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PL 106/06
DO: 17.945 de 14/08/06
Revogada pela 14.156/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Modelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de cinco anos, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Modelo, o uso gratuito de uma área com seiscentos e sessenta e nove metros quadrados, contendo benfeitoria, matriculada sob o nº 4.359 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho e cadastrada sob o antigo nº 3.985 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação pela referida Associação, tendo em vista que a mesma ocupa o imóvel por mais de vinte anos.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado