LEI Nº 13.834, de 21 de agosto de 2006

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Comissão de Legislação Participativa

Natureza: SL. 3/05 – PL. 160/06

DO: 17.950 de 21/08/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dá nova redação à Lei nº 12.865, de 2004, que institui o Dia Estadual da Cultura e da Paz no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.865, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Semana Estadual da Cultura da Paz. (NR)

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Cultura da Paz, a ser comemorada anualmente entre os dias 5 e 12 de outubro e, para tal, adotada a Bandeira da Paz.

Parágrafo único. A Bandeira da Paz será confeccionada em pano branco e terá a seguinte configuração:

I - altura de oitenta e cinco centímetros;

II - comprimento de cento e quarenta centímetros; e

III - no seu centro constará uma circunferência de sessenta centímetros de diâmetro, com aro de dez centímetros de largura na cor vermelho-púrpura, em cujo centro de cor branca haverá três esferas de cor vermelho-púrpura, cada uma com dez centímetros de diâmetro e dispostas em forma de triângulo equilátero, sendo duas na base e uma acima. (NR)

Art. 2º No período comemorativo, além de homenagear organizações autoras de significativos trabalhos em prol da cultura da paz, realizar-se-ão atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas, devendo os prédios dos órgãos e repartições públicos estaduais manter hasteada, na entrada principal, a Bandeira da Paz referida no art. 1º. (NR)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, para a execução do disposto nesta Lei, constituir comissão composta por dezesseis membros, assegurada a participação de:

I - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VII - um representante do Poder Judiciário;

VIII - um representante do Poder Legislativo; e

IX - oito representantes da sociedade civil organizada, dentre os quais um da Associação dos Magistrados Catarinenses, um da Associação Catarinense de Imprensa, um da seccional catarinense da União dos Escoteiros do Brasil, um da Universidade Holística da Paz, um do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, um da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/SC, um do Conselho de Ensino Religioso de Santa Catarina - CONER/SC e um do Centro de Direitos Humanos do Vale do Itajaí. (NR)

Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações da comissão prevalecerá o voto da presidência, exercida por um dos membros da comissão eleito pelos seus pares. (NR)

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)”

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.865, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de agosto de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado