LEI Nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 353/06 – MPV 131/06

DO: 18.033 de 28/12/06

Alterada pela Lei 16.293/2013

Revogada pela Lei 18.334/2022

Decreto: 2275/2014;
Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:

I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;

II - em reforço de renda familiar; e

III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

IV – na manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei 16.293/13)

§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.

Art. 2º São recursos do FECEP/SC:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;

III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (NR) (Redação dada pela Lei 16.293/13)

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.

§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado