LEI Nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PL 353/06 – MPV 131/06
DO: 18.033 de 28/12/06
Alterada pela Lei 16.293/2013
Revogada pela Lei 18.334/2022
Decreto: 2275/2014;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a
todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II - em reforço de renda familiar; e
III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
IV
– na manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento
das despesas com pessoal e encargos sociais. (NR) (Inciso acrescentado
pela Lei 16.293/13)
§ 2º Poderão ainda ser utilizados
no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros
estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde
que voltados para as finalidades referidas no § 1º.
Art. 2º São recursos do FECEP/SC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art.
3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido
por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado,
livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de
entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de
Estado da Fazenda.
Art.
3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado
por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil,
cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação. (NR) (Redação dada pela Lei 16.293/13)
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2º
O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a
administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas
financiados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado