LEI COMPLEMENTAR Nº 336, de 08 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 1/06

DO. 17.839 de 08/03/06

Alterada pela LC 395/07

Revogada pela LC 452/09

ADI TJSC 2007.040688-7 - improcedente o pedido. 05/10/2010.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Prisional, vinculados ao Departamento de Administração Prisional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Prisional, Atividades de Nível Médio, integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme descrição e especificação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, fica alterado conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á no nível inicial de vencimentos, mediante nomeação por concurso público e cumprido o estágio probatório.

Art. 3º Ficam criadas as vagas constantes no Quadro do Anexo III, sendo o seu preenchimento por concurso público, realizado consoante permitirem a arrecadação, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os serviços de apoio e segurança à vigilância interna e externa das unidades prisionais e cadeias públicas, e de apoio à Polícia Militar na custódia de presos durante as escoltas e permanências fora das unidades prisionais e cadeias públicas, de que trata esta Lei Complementar, poderão ser executados através da contratação de empresa privada especializada, observadas as prescrições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Sem prejuízo dos requisitos constitucionais e legais que regem o concurso público, exigir-se-á do candidato:

I - certificado de ensino médio ou equivalente;

II - idade compreendida entre 18 e 40 anos, até a data do encerramento das inscrições;

III - altura mínima de 1,65m;

IV - estar em dia com as obrigações do serviço militar, eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos; e

V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

VI - aptidão física e mental; e

VII - carteira nacional de habilitação, categoria mínima “B”. ” (Redação dos incisos VI e VII, incluída pela LC 395, de 2007)

Art. 5º Durante o estágio probatório o Agente de Escolta e Vigilância Prisional será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;

IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo; e

V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.

§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso II deste artigo abrangerá também o tempo anterior à nomeação.

§ 2º Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Prisional que não atender aos requisitos dos incisos I a V deste artigo.

Art. 6º O Agente de Escolta e Vigilância Prisional, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.

Parágrafo único. O Agente de Escolta e Vigilância Prisional, quando no exercício de suas atividades, usará uniforme, normatizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PRISIONAL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL Médio OPERACIONAL prisional

CÓDIGO: ANMP - SSP

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, bem como vigilância externa nas unidades prisionais do Estado e nas cadeias públicas, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal)

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 -

zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais e das cadeias públicas;

2 -

realizar vigilância externa nas unidades prisionais do Estado e nas cadeias públicas, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;

3 -

prestar apoio e segurança à vigilância interna das unidades prisionais e das cadeias públicas;

4 -

levar ao conhecimento do superior imediato os casos de indisciplina dos presos em custódia, conduzidos ou guardados;

5 -

seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

6 -

ter sob sua responsabilidade materiais, equipamento e armamento de uso regulamentar; e

7 -

executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

ANEXO II

“ANEXO IV

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

AGENTES PRISIONAIS

Agente Prisional VI

2

B

Agente Prisional V

1

F

Agente Prisional IV

1

E

Agente Prisional III

1

D

Agente Prisional II

1

C

Agente Prisional I

1

B

AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PRISIONAIS

Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI

2

B

Agente de Escolta e Vigilância Prisional V

1

F

Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV

1

E

Agente de Escolta e Vigilância Prisional III

1

D

Agente de Escolta e Vigilância Prisional II

1

C

Agente de Escolta e Vigilância Prisional I

1

B

ANEXO III

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL

QUADRO DE VAGAS DE AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PRISIONAL

SUBGRUPO

CARGO

VAGAS

Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI

50

Agente de Escolta e Vigilância Prisional V

100

PRISIONAL

Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV

150

Agente de Escolta e Vigilância Prisional III

200

Agente de Escolta e Vigilância Prisional II

300

Agente de Escolta e Vigilância Prisional I

500

TOTAL

1.300