LEI COMPLEMENTAR Nº 359, de 08 de maio de 2006

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Procuradoria Geral de Justiça

Natureza: PLC 50/05

DO: 17.877 de 08/05/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3º do art. 61 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º É vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro do Ministério Público em atividade.” (NR)

Art. 2º Acrescente-se ao art. 61 da Lei Complementar nº 197, de 2000, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 61. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º A vedação constante do parágrafo anterior aplica-se também aos cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função de direção ou chefia no Ministério Público.

§ 5º A proibição a que alude o § 3º não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, caso em que a vedação ficará restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício.