LEI COMPLEMENTAR Nº 366, de 07 de dezembro de 2006
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC. 55/06
DO: 18.021 de 07/12/06
Alterada pela LC 415/08
Revogada parcialmente pela LC 658/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, cria, extingue e dá nova denominação a cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, disciplina o instituto da remoção e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As rubricas dos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Superior - ANS
Anexo II
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Médio - ANM
Anexo III
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Serviços Auxiliares - SAU
Anexo IV
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Serviços Diversos - SDV”
Art. 2º As categorias funcionais constantes dos Anexos VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a integrar, respectivamente, os Anexos I, II, III e IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 3º Fica criada e incluída no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, a categoria funcional de Farmacêutico.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para categoria funcional de Farmacêutico: “Portador de diploma de curso superior em Farmácia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional”.
§ 2º As atribuições da categoria funcional de Farmacêutico serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 90, de 1993, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 310, de 30 de novembro de 2005, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
I - Operador de Computador e Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática, integrantes do grupo Atividades de Nível Médio - ANM;
II - Agente de Portaria, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro, Pintor e Telefonista, integrantes do grupo Serviços Auxiliares - SAL; e
III - Agente de Cozinha e Limpeza, Agente de Material e Patrimônio, Auxiliar de Serviços Gráficos e Agente de Apoio Administrativo, integrantes do grupo Serviços Diversos - SDV.
Art. 6º Os cargos vagos e os que vierem a vagar da categoria funcional de Agente de Serviços Gerais, grupo Serviços Diversos - SDV, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 310, de 2005, serão destinados a concurso de remoção.
Parágrafo único. Após o concurso de remoção, os cargos de que trata este artigo e que permanecerem vagos ficam extintos.
Art. 7º As categorias funcionais de Administrador, Auditor Contábil e Economista, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, passam a denominar-se Analista Técnico Administrativo.
§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Técnico Administrativo: “Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.”
§ 2º As atribuições da categoria funcional de Analista Técnico Administrativo serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º Fica assegurado aos titulares dos cargos de Administrador, Auditor Contábil e Economista o enquadramento na categoria funcional de Analista Técnico Administrativo.
Art. 8º As habilitações profissionais das Funções Gratificadas de Chefe de Seção e de Secretário de Câmara, insertas no Anexo XVII da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“ANEXO XVII
.......................................................................................................
FUNÇÃO GRATIFICADA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Chefe de Seção |
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário |
.............................................................. |
............................................................................ |
Secretário de Câmara |
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário |
.............................................................. |
............................................................................ |
(NR)”
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que vagarem podem ser redistribuídos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com objetivo de:
I - ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço; e
II - realocar pessoal visando à reorganização, extinção ou criação de outros órgãos.
Parágrafo único. A redistribuição efetuar-se-á segundo o estrito interesse da administração.
Art. 10. A movimentação do servidor, no Poder Judiciário, dar-se-á por remoção:
I - no interesse do serviço judiciário;
II - a pedido; e
III - por permuta. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 11. O processo de remoção iniciar-se-á com a publicação de edital, especificando:
I - a vaga a ser preenchida;
II - o prazo para inscrição;
III - as condições para a inscrição; e
IV - os critérios de seleção. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 12. Ressalvado o interesse do serviço judiciário, terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I - portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção;
II - com o padrão de vencimento mais elevado;
III - com maior tempo de serviço na categoria funcional;
IV - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VI - com maior tempo de serviço.
Parágrafo único. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I - que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II - afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; e
III - integrantes de outras categorias funcionais. (Revogado pela LC 658/15)
LC 415/08 (Art. 1º) – (DO. 18.396 de 07/07/08)
“O art. 12 da Lei Complementar nº 366, de 07 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 12. Ressalvado o interesse do serviço judiciário, terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I - portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção;
II - com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional;
III - com o padrão de vencimento mais elevado;
IV - com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI - com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VII - com maior tempo de serviço.
Parágrafo único. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I - que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II - afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina;
III - integrantes de outras categorias funcionais; e
IV - que estejam em estágio probatório.” (NR) (Revogado pela LC 658/15)
Art. 13. Nos processos de remoção por interesse do serviço judiciário, observar-se-á o seguinte:
I - a remoção fica condicionada à manifestação favorável do servidor; e
II - a decisão deverá ser motivada. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 14. A permuta, que poderá ocorrer a qualquer tempo, dar-se-á entre servidores do mesmo cargo. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 15. A remoção será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os magistrados e diretores dos órgãos envolvidos devem manifestar-se sobre o pedido, destacando aspectos favoráveis e/ou desfavoráveis.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a remoção. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 16. O removido deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, assumir o exercício no novo órgão dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial.
§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:
I - por igual período, por solicitação escrita do interessado;
II - nos casos previstos em lei; e
III - no interesse do serviço judiciário.
§ 2º No período previsto neste artigo, o servidor, querendo, poderá permanecer em trânsito.
§ 3º Em caso de desistência da remoção, ou se o servidor não assumir no prazo estabelecido, tornar-se-á sem efeito o ato, chamando-se o candidato seguinte.
§ 4º Ficando sem efeito a remoção, pelos motivos previstos no § 3º, os dias de trânsito serão considerados como licença para tratar de interesses particulares.
§ 5º Em se tratando de permuta, aplica-se somente o disposto no § 4º ao servidor que der causa ao cancelamento da remoção. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 17. No quadro de pessoal do Poder Judiciário, as vagas serão preenchidas, alternadamente, por remoção e por concurso público.
§ 1º Se, após o concurso de remoção, o cargo permanecer vago, este poderá ser provido por candidato habilitado em concurso público.
§ 2º Não havendo candidato, a vaga destinada a concurso público poderá ser preenchida por remoção. (Revogado pela LC 658/15)
Art. 18. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Ficam revogados o art. 33 da Lei Complementar nº 90, de 1 de julho de 1993, o art. 8º da Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, alterado pela Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Superior - ANS
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Analista de Sistemas |
10-12 |
A-J |
15 |
Assistente Social |
10-12 |
A-J |
40 |
Farmacêutico |
10-12 |
A-J |
2 |
Médico |
10-12 |
A-J |
1 |
Psicólogo |
10-12 |
A-J |
20 |
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Médio - ANM
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Técnico Judiciário Auxiliar |
7-9 |
A-J |
425 |
Oficial de Justiça |
7-9 |
A-J |
50 |
Comissário da Infância e Juventude |
7-9 |
A-J |
40 |