LEI Complementar Nº 658, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0013.1/2014

DOE: 20.178, de 06/11/2015

Alterada pela LC 811/2023

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre a movimentação funcional por remoção de servidores no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A movimentação do servidor no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá ocorrer por meio de remoção.

Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor por interesse do serviço judiciário, por permuta ou a pedido, para o preenchimento de cargo vago.

Art. 2º Considera-se remoção o deslocamento do servidor entre comarcas ou entre comarca e Secretaria do Tribunal de Justiça:

I – por interesse do serviço judiciário;

II – por permuta; ou

III – a pedido. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)

Art. 3º A remoção por interesse do serviço judiciário deverá ser motivada e ficará condicionada à concordância do servidor.

Art. 4º A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, exceto quando verificado objetivo de frustrar a remoção a pedido, e observará a conveniência e oportunidade da Administração.

§ 1º Sobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.

§ 2º É vedada a remoção por permuta do servidor que nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data do protocolo do pedido, tenha sido removido.

Art. 4º A remoção por permuta dar-se-á a requerimento de servidores do mesmo cargo, observada a conveniência e oportunidade da Administração, atestadas em manifestação dos Diretores de Foro e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dos gestores das Unidades.

§ 1º É vedada a remoção por permuta do servidor:

I – que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do protocolo do pedido, tenha sido removido; ou

II – quando identificado fato que indique a intenção de frustrar a ampla disputa da vaga mediante concurso de remoção.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão ser removidos por permuta entre si, independentemente da categoria funcional. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)

Art. 5º A remoção a pedido observará a conveniência e oportunidade da Administração, e ocorrerá:

I – em virtude de processo seletivo - concurso de remoção;

II – por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente registrado no assentamento funcional, condicionada à comprovação do alegado por junta médica oficial; e

III – para acompanhar cônjuge ou companheiro nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Sobre o pedido serão ouvidos os respectivos Diretores do Foro, e, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os gestores das Unidades, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão opor-se ao pedido mediante recusa motivada.

Art. 6º O concurso de remoção será iniciado a partir da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, que especificará:

I – a vaga a ser preenchida;

II – o prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data da publicação do edital;

III – as condições para a inscrição; e

IV – os critérios de seleção.

Parágrafo único. Formalizada a inscrição, o candidato poderá desistir, desde que o faça até o dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para as inscrições.

Art. 6º O concurso de remoção será iniciado por meio de edital, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição, contado da data de sua publicação.

§ 1º Terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem:

I – com padrão de vencimento mais elevado;

II – com maior tempo de serviço no cargo;

III – com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

IV – com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina;

V – com maior tempo de serviço; e

VI – o de idade mais elevada.

§ 2º Fica limitado a 2 (dois) o número de concursos de remoção em que o servidor poderá participar simultaneamente.

§ 3º Caso esteja participando simultaneamente de 2 (dois) concursos de remoção e em ambos esteja classificado dentro do quantitativo de vagas, o servidor deverá escolher um dos concursos, oportunidade em que passará para o final da classificação do outro concurso em que esteja inscrito.

§ 4º O servidor poderá desistir do concurso de remoção até o dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para as inscrições.

§ 5º Efetuada a desistência fora do prazo previsto no § 4º, o servidor não poderá se inscrever em novo concurso de remoção ou ser removido em concurso de remoção em andamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de requerimento intempestivo de desistência. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)

Art. 7º Ressalvado o interesse do serviço judiciário, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, terá preferência no concurso de remoção o servidor, nesta ordem:

I – com padrão de vencimento mais elevado;

II – com maior tempo de serviço no cargo;

III – com maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

IV – com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina;

V – com maior tempo de serviço; e

VI – o de idade mais elevada.

§ 1º É vedada a inscrição de servidor:

I – integrante de categoria funcional diversa daquela definida no edital;

II – que esteja em estágio probatório;

III – que nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar;

IV – que nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido;

V – afastado da função por licença para tratar de assuntos particulares; e

VI – a disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Art. 7º Fica vedada, em concurso de remoção, a inscrição e a remoção de servidor:

I – de categoria funcional diversa daquela definida no edital;

II – em estágio probatório;

III – que nos últimos 3 (três) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sofrido pena disciplinar;

IV – que nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, tenha sido removido;

V – afastado por licença para tratamento de interesses particulares;

VI – à disposição de órgão público diverso do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; ou

VII – impedido nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei Complementar.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Oficial da Infância e Juventude, de Oficial de Justiça e Avaliador, de Comissário da Infância e Juventude e de Oficial de Justiça poderão concorrer à remoção entre si, independentemente da categoria funcional.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será realizada a correlação entre o padrão de vencimento dos servidores dos cargos de Comissário da Infância e de Oficial de Justiça com o equivalente do Grupo atividades de Nível Superior - ANS. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)

Art. 8º O servidor removido deve assumir o exercício na nova lotação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do ato de remoção no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:

I – por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação escrita do interessado, acompanhada de comprovação do motivo alegado;

II – nos casos previstos em lei; e

III – no interesse do serviço judiciário.

§ 2º No período previsto neste artigo, o servidor poderá, querendo, permanecer em trânsito.

§ 3º Em caso de desistência da remoção a pedido, após o prazo fixado no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, ou se o servidor não assumir a nova lotação no prazo estabelecido, tornar-se-á, sem efeito o ato, obstando o processamento de nova remoção pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato.

§ 4º Os dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados faltas injustificadas.

Art. 8º O servidor será considerado removido na data de publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Após a publicação do ato de remoção, o servidor removido não poderá desistir da movimentação funcional e estará automaticamente vinculado à unidade de destino para a qual foi removido.

§ 2º O servidor removido poderá gozar de até 15 (quinze) dias para trânsito, que será considerado de efetivo exercício e destinado para providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.

§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado:

I – por até 15 (quinze) dias mediante solicitação escrita do interessado e acompanhada de comprovação do motivo alegado;

II – nos casos previstos em lei; ou

III – no interesse do serviço judiciário.

§ 4º Os dias que ultrapassarem o prazo legal para assunção do exercício na lotação de destino serão considerados como faltas injustificadas. (NR) (Redação dada pela LC 811, de 2023)

Art. 9º No quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, as vagas serão preenchidas por remoção e, permanecendo o claro, por candidato habilitado em concurso público.

§ 1º Se houver candidatos aprovados em concurso público dentro do quantitativo de vagas oferecidas no edital, estes terão preferência durante o prazo de validade do certame, em relação à remoção de servidores.

§ 2º As vagas que surgirem além das previstas no edital de concurso público observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 10. As disposições desta Lei Complementar não prejudicarão os candidatos aprovados em concurso público aberto até a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 10 a 17 da Lei Complementar nº 366, de 7 de dezembro de 2006, e o art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de julho de 2008.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado