LEI Nº 13.925, de 12 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 235/06

DO: 18.042 de 12/01/07

Alterada pela Lei 15.073/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Moradores do Bairro Vila Paraíso, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito de uma área com um mil quinhentos e vinte e nove metros quadrados, sem benfeitorias, localizado na rua Pinheiro Machado, matriculado sob nº 8.175 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrado sob o nº 00130 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Moradores do Bairro Vila Paraíso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de uma área com 1.529 m² (um mil quinhentos e vinte e nove metros quadrados), incluídas as benfeitorias, localizado na rua Pinheiro Machado, matriculado sob o nº 8.175 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, e cadastrado sob o nº 00130 na Secretaria de Estado da Administração. (NR) (Redação do art. 1º, dada pela Lei 15.073, de 2009).

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar a construção de um centro comunitário destinado ao atendimento do grupo de mães, adolescentes, idosos e outras atividades contempladas no estatuto da entidade.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado