LEI Nº 13.969, de 22 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 310/06

DO: 18.048-A de 22/01/07

Alterada pela Lei 14.245/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração estadual direta e indireta; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 9.536.689.526,00 (nove bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte e seis reais), abrangendo:

I - R$ 8.390.973.946,00 (oito bilhões, trezentos e noventa milhões, novecentos e setenta e três mil e novecentos e quarenta e seis reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.145.715.580,00 (um bilhão, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e quinze mil e quinhentos e oitenta reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1

RECEITAS CORRENTES

10.160.390.337

106,94

1.1.1

Receita Tributária

7.560.209.954

79,28

1.1.2

Receita Patrimonial

223.099.538

2,34

1.1.3

Receita de Serviços

113.583

0,00

1.1.4

Transferências Correntes

2.282.783.679

23,94

1.1.5

Outras Receitas Correntes

94.183.583

0,98

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

266.309.430

2,79

1.2.1

Operações de Crédito

182.765.155

1,92

1.2.2

Demais Receitas de Capital

83.544.275

0,87

1.3

Dedução da Receita Corrente - FUNDEF

(2.905.528.110)

(30,46)

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO

7.521.171.657

78,47

2.

RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1

RECEITAS CORRENTES

1.576.842.539

16,53

2.2

RECEITAS DE CAPITAL

171.239.772

1,79

2.3

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

(20.000.000)

(0,21)

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES

1.728.082.311

18,11

3.

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

287.435.558

3,01

TOTAL

9.536.689.526

100,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 9.536.689.526,00 (nove bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte e seis reais), desdobradas segundo os orçamentos, as categorias econômicas e grupos de despesas a seguir especificados:

I - R$ 6.591.260.405,00 (seis bilhões, quinhentos e noventa e um milhões, duzentos e sessenta mil e quatrocentos e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.945.429.121,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte nove mil e cento e vinte e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1.

DESPESAS CORRENTES

7.958.242.424

83,45

1.1

Pessoal e Encargos Sociais

3.217.093.813

33,74

1.2

Juros e Encargos da Dívida

419.198.305

4,39

1.3

Outras Despesas Correntes

4.321.950.306

45,32

2.

DESPESAS DE CAPITAL

1.577.447.102

16,54

2.2

Investimentos

1.200.896.599

12,59

2.3

Inversões Financeiras

75.275.319

0,79

2.4

Amortização da Dívida

301.275.184

3,16

3.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,01

TOTAL

9.536.689.526

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

Administração Direta

1.1

Assembléia Legislativa do Estado

243.840.000

243.840.000

1.2

Tribunal de Contas do Estado

87.863.000

87.863.000

1.3

Tribunal de Justiça do Estado

549.568.432

549.568.432

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

1.380.000

65.912.134

67.292.134

1.5

Ministério Público

202.980.000

202.980.000

1.6

Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados

900.000

900.000

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público SC

100.000

100.000

200.000

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

100.000

11.900.000

12.000.000

1.9

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

29.233.850

29.233.850

1.10

Corpo de Bombeiros Militar

77.468.000

77.468.000

1.11

Polícia Civil

155.034.000

155.034.000

1.12

Polícia Militar

422.480.000

422.480.000

1.13

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

43.000.000

43.000.000

1.14

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

15.950.000

1.100.000

17.050.000

1.15

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

400.000

400.000

1.16

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

49.450.000

11.736.387

61.186.387

1.17

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

580.000

580.000

1.18

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

600.000

600.000

1.19

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

960.000

960.000

1.20

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

41.160.000

22.700.000

63.860.000

1.21

Fundo Estadual de Defesa Civil

4.300.000

4.300.000

1.22

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

78.630.000

5.430.000

84.060.000

1.23

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

500.000

500.000

1.24

Secretaria de Estado do Planejamento

6.327.000

6.327.000

1.25

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

81.452.000

81.452.000

1.26

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura

42.440.000

42.440.000

1.27

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo

62.040.000

62.040.000

1.28

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte

95.520.000

95.520.000

1.29

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

22.266.715

22.266.715

1.30

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

6.750.000

64.987.908

71.737.908

1.31

Fundo Estadual de Assistência Social

6.000.000

1.170.000

7.170.000

1.32

Fundo para a Infância e Adolescência

1.000.000

300.000

1.300.000

1.33

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável

27.797.078

27.797.078

1.34

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.325.000

6.750.000

8.075.000

1.35

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

4.275.500

1.284.650

5.560.150

1.36

Gabinete do Governador do Estado

17.951.000

17.951.000

1.37

Procuradoria Geral do Estado

47.157.000

47.157.000

1.38

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

1.100.000

960.000

2.060.000

1.39

Gabinete do Vice-Governador

2.235.800

2.235.800

1.40

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

6.989.000

6.989.000

1.41

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

25.832.000

25.832.000

1.42

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

1.200.000

1.200.000

1.43

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

98.043.979

5.150.000

103.193.979

1.44

Fundo Estadual de Sanidade Animal

3.100.000

3.100.000

1.45

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

1.050.838.947

1.050.838.947

1.46

Secretaria de Estado da Administração

79.033.489

79.033.489

1.47

Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais

49.266.000

49.266.000

1.48

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

210.722.726

210.722.726

1.49

Fundo Estadual de Saúde

767.760.018

625.443.539

1.393.203.557

1.50

Secretaria de Estado da Fazenda

175.265.152

175.265.152

1.51

Encargos Gerais do Estado

795.814.633

795.814.633

1.52

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

12.370.100

12.370.100

1.53

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

37.000.000

37.000.000

1.54

Fundo de Esforço Fiscal

7.081.000

7.081.000

1.55

Fundo de Desenvolvimento Social

148.410.000

148.410.000

1.56

Secretaria de Estado da Infra‑Estrutura

110.478.104

110.478.104

1.57

Secretaria de Estado de Comunicação

47.243.052

47.243.052

1.58

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

1.59

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Miguel do Oeste

10.293.744

10.293.744

1.60

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Maravilha

8.822.112

8.822.112

1.61

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste

9.060.645

9.060.645

1.62

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Chapecó

12.812.588

12.812.588

1.63

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Xanxerê

13.171.256

13.171.256

1.64

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Concórdia

10.739.124

10.739.124

1.65

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Joaçaba

12.266.274

12.266.274

1.66

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Campos Novos

6.979.791

6.979.791

1.67

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Videira

8.774.408

8.774.408

1.68

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Caçador

8.218.422

8.218.422

1.69

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Curitibanos

6.919.675

6.919.675

1.70

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Rio do Sul

10.203.481

10.203.481

1.71

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Ituporanga

8.128.653

8.128.653

1.72

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Ibirama

8.843.584

8.843.584

1.73

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Blumenau

15.897.849

15.897.849

1.74

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Brusque

9.622.990

9.622.990

1.75

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí

13.987.377

13.987.377

1.76

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Grande Florianópolis

30.764.739

30.764.739

1.77

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Laguna

10.103.044

10.103.044

1.78

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Tubarão

14.151.665

14.151.665

1.79

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Criciúma

16.082.546

16.082.546

1.80

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Araranguá

13.237.975

13.237.975

1.81

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Joinville

18.241.802

18.241.802

1.82

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul

9.886.659

9.886.659

1.83

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Mafra

12.408.208

12.408.208

1.84

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Canoinhas

9.698.895

9.698.895

1.85

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Lages

16.207.185

16.207.185

1.86

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Joaquim

11.593.606

11.593.606

1.87

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Palmitos

7.775.377

7.775.377

1.88

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Dionísio Cerqueira

7.930.469

7.930.469

2.

Autarquias

2.1

Instituto Geral de Perícia

14.500.000

14.500.000

2.2

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

14.114.886

14.114.886

2.3

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

737.134.357

518.802.041

1.255.936.398

2.4

Departamento de Transportes e Terminais

23.150.740

23.150.740

2.5

Departamento de Infra‑estrutura

256.011.368

132.555.000

388.566.368

2.6

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina

2.570.000

875.000

3.445.000

2.7

Administração do Porto de São Francisco do Sul

59.814.080

59.814.080

3.

Empresas Estatais Deficitárias

3.1

Santa Catarina Turismo S/A SANTUR

6.195.700

1.378.000

7.573.700

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S/A

66.766.000

34.003.898

100.769.898

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A

137.375.000

24.292.280

161.667.280

4.

Fundações

4.1

Fundação Catarinense de Desportos

2.538.500

1.920.000

4.458.500

4.2

Fundação Catarinense de Cultura

7.614.000

390.000

8.004.000

4.3

Fundação do Meio Ambiente

9.748.480

24.230.000

33.978.480

4.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

50.680.360

1.076.000

51.756.360

4.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

115.250.000

26.080.000

141.330.000

4.6

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina

20.000.000

10.312.500

30.312.500

TOTAL

7.521.171.657

2.015.517.869

9.536.689.526

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 767.760.018,00 (setecentos e sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta mil e dezoito reais), correspondendo a 12,01% (doze vírgula zero um por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Conforme Art. 77 do ADCT da Constituição Federal)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA ESTIMADA

6.391.333.485

1.1 - Impostos

5.469.885.040

ITBI

132.061

IRRF

313.652.520

IPVA

235.691.178

ITCMD

24.669.365

ICMS

4.895.739.916

1.2 - Transferências da União

863.829.495

FPE

545.428.390

IPI - Estados Exportadores

180.210.808

Lei Complementar nº 87/96

138.190.297

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

46.816.726

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

4.583.607

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

6.218.617

2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12,00%

 

3. VALOR MÍNIMO A APLICAR

766.960.018

 

4. PERCENTUAL FIXADO

12,01%

 

5. TOTAL DA DESPESA FIXADA

767.760.018

 

5.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

767.760.018

5.1.1 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

767.760.018

5.1.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

767.760.018

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, a importância de R$ 1.607.839.008,00 (um bilhão, seiscentos e sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil e oito reais), correspondendo a 25,16% (vinte e cinco vírgula dezesseis por cento) da receita de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Artigo 167 da Constituição Estadual)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA ESTIMADA

6.391.333.485

1.1 - Impostos

5.469.885.040

ITBI

132.061

IRRF

313.652.520

IPVA

235.691.178

ITCMD

24.669.365

ICMS - ESTADUAL

4.895.739.916

1.2 - Transferências da União

863.829.495

Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

180.210.808

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

138.190.297

Cota - Parte do FPE – Estado

545.428.390

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

46.816.726

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

4.583.607

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

6.218.617

2. DEDUÇÃO DE 15% DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF

871.064.642

2.1 - Impostos

734.360.987

2.1.1 - ICMS - Estadual

734.360.987

2.2 - Transferências Federais

129.574.424

2.2.1 - Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

27.031.621

2.2.2 - Transferências Financeiras - LC 87/96 ( Lei Kandir)

20.728.544

2.2.3 - Cota - Parte FPE - Estado

81.814.258

2.3 - Multas e Juros de Mora do ICMS - Estadual

5.541.212

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS - Estadual

671.914

2.5 - Dívida Ativa do ICMS - Estadual

916.105

3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25,00%

4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E DESENV. DO SISTEMA DE ENSINO

1.597.833.371

5. PERCENTUAL FIXADO

25,16%

6. TOTAL DA DESPESA FIXADA

1.607.839.008

6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.234.909.821

6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

402.827.400

6.1.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

505.800.769

6.1.3 - Inativos - (Fonte - 0100)

326.281.652

6.2 - SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

189.376.660

6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

39.818.660

6.2.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

149.558.000

6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

133.250.000

6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

111.560.000

6.3.2 - Inativos - (Fonte - 0100)

18.000.000

6.3.3 - Fundo Social - (Fonte - 0161)

3.690.000

6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

50.302.527

6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

11.340.000

6.4.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

37.240.360

6.4.3 - Inativos - (Fonte - 0100)

1.722.167

6.5 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEF

178.465.515

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida e plano de saúde dos servidores do Estado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos seis meses do exercício financeiro de 2007 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;

VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamento para:

a) movimentar dotações consignadas a um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados; e

VII - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.

§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:

I - despesas com pessoal, encargos sociais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

§ 2º As dotações consignadas a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às respectivas finalidades.

§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, alterar através do sistema informatizado de execução orçamentária a modalidade de aplicação da natureza da despesa e o identificador de uso-iduso da fonte de recursos.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO DE SALDOS FINANCEIROS DO EXERCÍCIO DE 2006

Art. 9º A Assembléia Legislativa do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC informarão à Contabilidade Geral do Estado os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2006, para fins de registro mediante lançamento de regularização contábil.

Art. 10. Os dirigentes das autarquias, das fundações, excetuando-se a UDESC, e dos fundos especiais deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2006.

§ 1º Os recursos financeiros recolhidos em conformidade com o caput deverão ser escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou, na conta Tesouro do Estado, conta Valores Realizáveis.

§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão devolvidos em valor equivalente aos seus compromissos nas datas em que vencerem, limitado ao montante recolhido.

§ 3º Os dirigentes dessas instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, realizarão a apuração do numerário disponível (Superávit Financeiro) do exercício de 2006, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, que passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado.

§ 4º Define-se como numerário disponível (Superávit Financeiro) os valores constantes do Ativo Financeiro contabilizado nas contas Caixa e Bancos, menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro, a título de Consignações, de Depósitos de Diversas Origens, de Depósitos Especiais, Despesas Empenhadas a Pagar e de Restos a Pagar - Processados, por fonte de recursos, excetuados aqueles oriundos de Convênios e de Operações de Crédito.

§ 5º Na apuração do Superávit Financeiro, para evitar duplicidade nos registros contábeis da receita e em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o numerário apurado para fins de Superávit deverá ser registrado em contrapartida de Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, é fixada em R$ 1.981.495.761,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

754.051.000

SC - Parcerias S.A

754.051.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

188.478.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A.

188.478.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

197.813.258

Agência Catarinense de Fomento S.A.

140.001.000

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

25.901.758

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

31.910.500

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

838.853.503

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

680.686.503

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.

158.167.000

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - GRANDE FLORIANÓPOLIS

2.300.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

2.300.000

TOTAL

1.981.495.761

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 12. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

1.078.431.209

RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1.057.000

Do Tesouro

1.057.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

133.495.552

Internas

51.188.552

Externas

82.307.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

768.512.000

TOTAL

1.981.495.761

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar o orçamento programado na função educação, caso a legislação que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, seja implementada no decorrer do exercício financeiro de 2007.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos ou transformados em face de reforma e reestruturação administrativa, para aqueles órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2007.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado