LEI Nº 13.977, de 26 de janeiro de 2007
Procedência: Dep. Herneus de Nadal
Natureza: PL 125/05
DO: 18.052 de 26/01/07
Revogada pela Lei nº 14.675/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997, instituidora da Política Florestal do Estado de Santa Catarina, relativos ao conceito e ao disciplinamento de corte da capoeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-B:
“Art. 13-B. É livre o corte das áreas cobertas com capoeira, entendida como tal a definida no § 4º, do art. 14, ressalvadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal e as com inclinação superior a vinte e cinco graus.
Parágrafo único. Poderá ser concedida licença para o corte de áreas cobertas com capoeira, com inclinação entre vinte e cinco vírgula um e quarenta e cinco graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente de fruticultura ou de silvicultura, e defina as práticas de conservação do solo a serem adotadas.” (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Entende-se por floresta secundária no estágio inicial de regeneração, a que se refere a alínea “d” deste artigo, as formações vegetais nativas com até vinte e um centímetros de Diâmetro à Altura do Peito - DAP e altura máxima de dez metros.
§ 3º Entende-se por floresta nativa as florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Estado de Santa Catarina, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.
§ 4º Entende-se por floresta nativa degradada aquela que se encontra descaracterizada por excesso de extração em decorrência de significativa supressão de árvores com valor comercial, ou por insuficiência de regeneração, em decorrência da falta de espécies características de cada estágio de sucessão do ecossistema florestal local.
§ 5º Entende-se por capoeira a formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e nas quais, pelo menos cinqüenta por cento da população arbórea ainda não tenham alcançado um Diâmetro à Altura do Peito - DAP de doze centímetros.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado