LEI Nº 14.058, de 18 de julho de 2007
Consolidada e Revogada pela Lei Nº 16.719/2015
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL 95/07
DO: 18.166 de 18/07/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria a Semana de Prevenção e Combate à Doença Renal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Semana de Prevenção e Combate à Doença Renal.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate à Doença Renal deverá ser comemorada, anualmente, na semana do dia 23 de outubro, quando será comemorado o “Dia Estadual de Combate às Doenças Renais”.
Art. 2º O Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Saúde e os demais órgãos voltados à saúde no Estado, ficam encarregados de criar o programa relativo ao evento.
Art. 3º Constarão da Semana de Prevenção e Combate à Doença Renal, seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado