LEI Nº 14.082, de 14 de agosto de 2007

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Deptª Ada de Luca

Natureza: PL 50/07

DO: 18.185 de 14/08/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana de Saúde da Mulher nos órgãos públicos do Estado de Santa Catarina, a ocorrer no mês de maio de cada ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a fazer parte integrante do calendário de comemorações oficiais do Estado de Santa Catarina a Semana de Saúde da Mulher, que deverá ocorrer, anualmente, no mês de maio, em semana que compreenda o dia 28, data em que se comemora o “Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher“ e o “Dia Nacional de Redução da Morte Materna”.

Art. 2º As comemorações da Semana de Saúde da Mulher deverão compreender atividades voltadas à questão da saúde da mulher, com destaque para a informação, orientação e disponibilização de recursos materiais e humanos para a realização de exames diagnósticos de pouca complexidade e baixo custo.

Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a Semana de Saúde da Mulher deverão ocorrer em todos os estabelecimentos onde funcionem os órgãos da Administração Pública estadual direta, indireta, suas autarquias e fundações, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação de capital do Estado, sempre em local acessível a todos os funcionários, prestadores de serviço e população em geral.

§ 1º As atividades a que se referem o caput deste artigo, compreenderão, sem prejuízo de outras:

I - debates com profissionais de saúde, tendo como tema a saúde da mulher nas diversas fases de sua vida: pré-adolescência, adolescência, gestação, parto, menopausa e pós- menopausa;

II - distribuição de material informativo sobre a questão da saúde da mulher, formas de prevenção de doenças e a necessidade da realização dos exames rotineiros periódicos;

III - realização, em espaço adequado, de exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; e

IV - mostra de vídeos, filmes e documentários que tenham como tema central a questão da saúde da mulher;

§ 2º Todas as atividades realizadas nos diversos órgãos da administração deverão ser amplamente divulgadas a fim de atingir um maior número da população.

Art. 4º O Executivo e as Secretarias às quais estejam vinculados os órgãos públicos promoventes das atividades da Semana de Saúde da Mulher deverão buscar apoio e subsídio junto à Secretaria de Estado da Saúde, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e núcleos de gênero mantidos pelas universidades, públicas ou privadas, sobre os temas a serem abordados durante as comemorações.

Art. 5º Todos os órgãos da administração deverão manter, em local acessível ao público e, de fácil visualização, material gráfico contendo as informações quanto aos dados estatísticos de incidência de doenças na população feminina, suas causas, métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento, dando ênfase à divulgação das políticas públicas e programas voltados à saúde da mulher, a exemplo dos que vêm sendo desenvolvidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM.

Art. 6º A Administração Pública fica autorizada a firmar convênio ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, dentre outras, que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisas e promoção da saúde da mulher.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado