LEI Nº 14.093, de 17 de setembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 294/07

DO: 18.208 de 17/09/07

Alterada pela Lei 15.743/12

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Canoinhas, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito de quatro salas de aula, dois banheiros e uma cozinha, parte do imóvel onde se encontra instalada a Escola Estadual Básica Santa Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 03317 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Canoinhas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de 6 (seis) salas de aula, 2 (dois) banheiros, uma cozinha, 1 (um) laboratório químico e o compartilhamento do salão nobre, onde se encontra instalada a EEB. Santa Cruz, matriculado sob o nº 38.929 no Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 03317 na Secretaria de Estado da Administração. (NR) (Redação do art. 1º da Lei 15.743, de 2012).

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo fornecer espaço físico destinado à instalação de um pólo de ensino, que proporcionará cursos de graduação na modalidade de educação à distância da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado