LEI Nº 14.113, de 18 de setembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 307/07

DO: 18.209 de 18/09/07

Revogada parcialmente pela Lei 14.295/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Chapecó, parte do imóvel onde funciona o Centro Social Urbano do Bairro SAIC, constituído por um terreno com área de mil e quatrocentos metros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, matriculado sob o nº 10.580 no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00638 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção de uma unidade sanitária municipal.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel. (Revogada o inciso III do art. 3ยบ pela Lei 14.295/08).

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado