LEI Nº 14.183, de 01 de novembro de 2007

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL 271/07

DO: 18.240 de 01/11/07

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 3º da Lei nº 12.571, de 2003, que proíbe exigência de depósito para internação hospitalar de emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.571, de 04 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam os hospitais da rede pública e privada, obrigados a fixarem em local visível placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros), contendo o seguinte texto: Proibida a exigência de depósito de qualquer natureza como condição para internamento de pacientes, conforme Lei Estadual.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de novembro de 2007

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício