LEI Nº 12.571, de 04 de abril de 2003
Procedência: Dep. Narcizo Parisotto
Natureza: PL 146/02 apensado PL 353/99
DO. 17.130 de 07/04/03
Veto Total rejeitado – MSV 0016/03
DA. 5.082 de 04/04/03
Alterada pelas Leis: 14.183/2007; 15.807/2012
Fonte: ALESC/GCAN
Proíbe exigência de depósito para internação hospitalar de emergência.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede pública e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de intenso sofrimento ou que coloque a vida da pessoa em risco. (Redação incluída pela Lei 15.807, de 2012)
Art. 2° Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação, para que promova a devolução do valor caucionado em dobro ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987. (NR) (Redação dada pela Lei 15.807, de 2012)
Art. 3º Ficam os hospitais da rede pública e privada, obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede pública e privada, obrigados a fixarem em local visível placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros), contendo o seguinte texto: Proibida a exigência de depósito de qualquer natureza como condição para internamento de pacientes, conforme Lei Estadual.” (NR) (Redação dada pela Lei 14.183, de 2007)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente