LEI Nº 14.219, de 30 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 194/07

DO: 18.258 de 30/11/07

Alterada pela Lei 18.068/2021;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e estabelece nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.684, de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros somente será delegado a empresas registradas no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, observado o seguinte:

I - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo por meio de linhas regulares, incluído o serviço de caráter social ou emergencial, o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer ao DETER o Registro Tipo A;

II - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo através de linhas de caráter social ou emergencial deverá requerer ao DETER o Registro Tipo B;

III - a transportadora que tiver por finalidade somente o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer junto ao DETER o Registro Tipo C.

Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o artigo anterior, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:

I - comprovação de propriedade de ônibus ou microônibus adequados aos serviços, nas seguintes quantidades mínimas e idades máximas:

a) Registro Tipo A: 2 (dois) veículos de até 15 (quinze) anos;

b) Registro Tipo B: 1 (um) veículo de até 25 (vinte e cinco) anos;

c) Registro Tipo C: 1 (um) veículo de até 15 (quinze) anos;

II - comprovação de que os veículos com idade superior a 10 (dez) anos tenham condições de segurança, mediante a apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular emitido por entidade credenciada;

III - comprovação de que o capital social da empresa, expresso em Coeficientes Tarifários do Serviço Rodoviário do Piso I, seja no mínimo de:

a) 500.000 (quinhentos mil) CT, para o Registro Tipo A e C;

b) 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) CT, para o Registro Tipo B.

Parágrafo único. Na operação do transporte realizado por empresas com Registro Tipo A ou C, a utilização de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota, não sendo admitido, em qualquer hipótese, a utilização de veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:

I – comprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e

II – comprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual. (NR) (Redação dada pela Lei 18.068, de 2021).

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º É livre a alteração, o cancelamento e a implantação de horários nas linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que comunicado com antecedência mínima de dez dias ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, para fins de registro.

§ 1º No caso de o trecho ser operado por mais de uma transportadora, o comunicado deve estar acompanhado de instrumento de acordo entre as operadoras.

§ 2º Não havendo acordo entre as operadoras, as modificações de horário dependerão de prévia autorização do DETER, que poderá estabelecer faixas horárias.

§ 3º A modificação de horários não desobriga a transportadora de observar a freqüência mínima e de realizar ampla divulgação aos usuários, conforme previsto em regulamento.

§ 4º As linhas e serviços classificados como serviço urbano não sofrem e não produzem concorrência às linhas classificadas como serviço rodoviário, sendo admitida a alteração, o cancelamento e a implantação de horários, desde que mantida a freqüência mínima.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado