LEI Nº 14.220, de 30 de novembro de 2007

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL 401/07

DO. 18.258 de 30/11/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 1º da Lei nº 13.917, de 2006, que dispõe sobre a utilização da madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos de amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.917, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização da madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos de amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares, e poderá desenvolver parcerias para a efetivação do programa habitacional com instituições educacionais, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, preferencialmente, no município em que tenha ocorrido a apreensão ou infração.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado