LEI Nº 13.917, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Dep. Pedro Baldissera

Natureza: PL 516/05

DO: 18.033 de 28/12/06

Alterada pelas Leis: 14.220/07; 17.912/20;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a utilização da madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos de amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio-ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares.

Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares, e poderá desenvolver parcerias para a efetivação do programa habitacional com instituições educacionais, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, preferencialmente, no município em que tenha ocorrido a apreensão ou infração. (NR) (Redação dada pela Lei 14.220, de 2007)

§ 1º Fica o infrator obrigado, às suas próprias custas, em realizar a remoção da madeira apreendida para local adequado a sua conservação, conforme instrução do agente público de fiscalização que o notificou. (Redação incluída pela Lei 17.912 de 2020)

§ 2º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, nos termos do art. 1º desta Lei, poderá também ser destinada, pelo órgão que executa a política estadual de habitação, mediante parceria e celebração de convênio, aos Municípios catarinenses que deverão dar prioritariamente destino para a construção de casas populares. (Redação incluída pela Lei 17.912 de 2020)

§ 3º A madeira objeto da apreensão, deverá ser obrigatoriamente utilizada na jurisdição do Município de origem ou na jurisdição do Município onde foi apreendida. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.912 de 2020)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado