LEI Nº 14.254, de 19 de dezembro de 2007

Consolidada e Revogada pela Lei nº 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Odete de Jesus

Natureza: PL 478/2007

DO: 18.271 de 19/12/2007

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................

§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.

§ 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado