LEI Nº 14.254, de 19 de dezembro de 2007
Consolidada e Revogada pela Lei nº 17.292/2017
Procedência: Dep. Odete de Jesus
Natureza: PL 478/2007
DO: 18.271 de 19/12/2007
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§ 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado