LEI Nº 14.255, de 19 de dezembro de 2007

Consolidada e revogada pela Lei nÂș 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Elizeu Mattos

Natureza: PL 438/2007

DO: 18.271 de 19/12/2007

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece que as instituições financeiras no âmbito do Estado de Santa Catarina deverão dispor de atendimento especializado aos portadores de deficiência auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverão oferecer atendimento especial através da linguagem prevista na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, às pessoas portadoras de deficiência auditiva para fornecimento de informações orais ao consumidor.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se atendimento especializado, aquele prestado por funcionário com conhecimentos em Libras, linguagem utilizada pelos portadores de deficiência auditiva.

Art. 3º As instituições financeiras terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado