LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 140/07 - PCL 140/07

DO: 18.272 de 20/12/07

DA. 5.841 de 19/12/07

Revogada pela Lei 14.610/2009 e Restaurada pela Lei 17.327/2017, a contar de 7 de janeiro de 2009.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 3º...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos:

I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.

§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:

I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

“Art. 7º.................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º.......................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” (NR)

Art. 3º O § 6º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 7º.................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 6º.......................................................................................................................

..............................................................................................................................

XIV - metalúrgica; e

XV - alimentício.” (NR)

Art. 4º O § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação:

“Art. 7º................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 10.....................................................................................................................

I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente