LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 140/07 - PCL 140/07
DO: 18.272 de 20/12/07
DA. 5.841 de 19/12/07
Revogada pela Lei 14.610/2009 e Restaurada pela Lei 17.327/2017, a contar de 7 de janeiro de 2009.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, e estabelece outras providências.
Faço
saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o
art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº
140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.
§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Art. 7º.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.” (NR)
Art. 3º O § 6º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 7º.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º.......................................................................................................................
..............................................................................................................................
XIV - metalúrgica; e
XV - alimentício.” (NR)
Art. 4º O § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação:
“Art. 7º................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 10.....................................................................................................................
I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente