LEI N° 12.120, de 09 de janeiro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 558/01
DO. 16.823 de 11/01/02
Ver Leis: 12.381/02; 13.095/04; 13.454/05; 14.080/07; 14.507/08
Revogada parcialmente pela LEI 14.257/07; e totalmente pela Lei 14.610/09
Regulamentação Decretos: 4185-(11/03/02)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Programa Catarinense de Inclusão Social e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Inclusão Social com o objetivo de elevar os níveis de desenvolvimento social e econômico dos municípios e das populações menos favorecidas do Estado.
Art. 2° O Programa de Inclusão Social dar-se-á através da implementação de políticas compensatórias voltadas:
I - às administrações municipais dos municípios com índice de Desenvolvimento Social - IDS - igual ou inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado; e
II - às pessoas residentes nos municípios com índice de Desenvolvimento Social igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio do Estado.
Parágrafo único. Para efeito da classificação referida neste artigo será adotado o índice de Desenvolvimento Social calculado anualmente, no mês de novembro, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base em informações socioeconômicas divulgadas por instituições oficiais.
Art. 3° Entende-se por políticas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios a que se refere o inciso I do artigo anterior e para a prestação de serviços públicos voltados às pessoas a que se refere o inciso II do mesmo artigo.
Art. 4º As políticas compensatórias referidas no inciso I do art. 2° compreenderão:
I - redistribuição de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela, nos repasses feitos pelo Estado ao município, relacionados ao Salário Educação, Transporte Escolar e nos programas sociais implementados com recursos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
II - eliminação da necessidade de contra partida financeira em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os respectivos municípios para a transferência de recursos estaduais;
III - eliminação dos juros e redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda, nos financiamentos efetuados pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV - eliminação dos juros, redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda e ampliação, em cinqüenta por cento do prazo usual, nas operações relacionadas aos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC; (Redação revogada pela LEI 14.257, de 2007)
V - repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A;
VI - desenvolvimento de programas específicos voltados à gradual adequação dos sistemas de transportes de responsabilidade do município;
VII - desenvolvimento de programas específicos voltados à qualificação profissional dos servidores municipais e à melhoria da gestão pública nos respectivos municípios;
VIII - desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda através da criação, pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, de linhas de crédito específicas para empreendimentos econômicos, tanto urbanos quanto rurais; c
IX - prioridade absoluta na implementação dos programas:
a) Crédito Fundiário (Programa Banco da Terra);
b) Geração de Oportunidades de Trabalho e Renda (Programas de Reflorestamento e de Agregação de Valor);
c) saneamento ambiental rural e melhoria da qualidade da vida
no meio rural (Programa Micro Bacias II); e
d) Microcrédito (Programa Crédito de Confiança).
Art. 5° As políticas compensatórias referidas no inciso II do art. 2° compreenderão:
I - na área da Saúde Pública:
a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do atendimento através do Programa de Saúde da Família cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares, necessárias à manutenção das respectivas equipes;
b) distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados à hipertensão e diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município;
c) desenvolvimento de programas de saneamento básico em nível unifamiliar; e
d) desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização num prazo de três anos;
II - na área da Educação:
a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do Programa Bolsa Escola, no Ensino Fundamental, concorrendo o Estado com os recursos necessários à complementação de idêntico programa implementado pelo Governo Federal;
b) constituição de classes especiais voltadas à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;
c) implementação de programas voltados à formação e à requalificação dos professores das redes estadual e municipal de ensino;
d) atendimento gradual, até alcançar, num prazo de três anos, a cem por cento da demanda relacionada a material escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola, no ensino fundamental, tanto na rede estadual quanto na municipal; e
e) universalização, no prazo de dois anos do acesso à INTERNET-2 para rodas as unidades escolares das redes estadual e municipal de ensino;
III - na área social:
a) ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, universalizando o atendimento, num prazo de três anos;
b) manutenção de programas permanentes voltados ao Apoio Sócio-Educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
c) instituição gradual. até alcançar a universalização num prazo de cinco anos, de programas de renda mínima destinados a famílias não atingidas por qualquer dos programas previstos neste artigo e que possuam renda mensal inferior a meio salário mínimo.
Art. 6° Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas nos arts. 4° e 5° desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios e/ou a programas específicos.
Art. 7° Na implementação do Programa de Inclusão Social será observado:
I - no projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei;
II - no projeto de lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa; e
III - na Mensagem Anual. a que se refere o inciso X do art. 71 da Constituição Estadual, será apresentado, como anexo, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Programa no respectivo exercício.
Parágrafo único. Até o dia 28 de fevereiro de 2002, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado propondo as alterações orçamentárias necessárias à execução do Programa no decorrer do referido exercício.
Art. 8° A execução das ações do Programa de Inclusão Social será feita em parceria com as prefeituras municipais e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, quer financeiros, quer humanos, quer materiais.
Art. 9° No prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei o Chefe do Poder Executivo promoverá a sua regulamentação, considerando:
I - a execução do Programa obedecerá ao que dispuser o respectivo Plano de Ação, a ser elaborado por grupo de trabalho, de caráter permanente, constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e integrado por representantes de todos os órgãos da Administração Estadual envolvidos com a sua execução e mais um representante indicado pela Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
II - o Plano de Ação referido no inciso anterior será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e encaminhado, para conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado, como anexo do projeto de lei do Orçamento Anual;
III - o Estado apoiará a constituição de Organizações Não-Governamentais nos municípios beneficiários do Programa, cabendo às mesmas a assessoria na elaboração dos Planos de Ação, o acompanhamento da execução e a avaliação dos respectivos resultados;
IV - os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações sociais das áreas abrangidas pelo Programa:
V - o Estado promoverá gestões junto ao Governo Federal objetivando a captação de recursos complementares ao desenvolvimento das ações previstas na presente Lei; e
VI - a classificação de todos os municípios do Estado pelo seu respectivo índice de Desenvolvimento Social; os Planos de Ação bem como os respectivos relatórios de avaliação serão disponibilizados para o conhecimento da população, através de meio eletrônico, em site específico.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado