LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 370/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Revogada pela Lei 18.302/2021

Ver LC 485/2010

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

§ 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.

§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

§ 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos.

Art. 2º Os Procuradores de Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora.

§ 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Ficam os Procuradores autorizados a conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), estabelecido no caput deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária.

§ 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito.

§ 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo.

Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração.

§ 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração.

§ 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo.

§ 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato.

§ 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado