LEI Nº 18.302, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0459.0/2021

DOE: 21.674, de 23/12/2021

ADI TJSC 5023032-37.2022.8.24.0000 - Julgada improcedente. 17/11/2022.

Decretos: 2.241/2022; 2.270/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Incentivo à Desjudicialização e ao Êxito Processual (PRODEX), no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DESJUDICIALIZAÇÃO

E AO ÊXITO PROCESSUAL (PRODEX)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Desjudicialização e ao Êxito Processual (PRODEX), no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. O PRODEX se pautará pelos princípios da juridicidade, boa-fé, celeridade, acessibilidade, redução da litigiosidade e vantajosidade financeira e terá os seguintes objetivos:

I – promover a desjudicialização e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

II – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

III – reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva;

IV – fomentar a cultura de uma administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas que logrem resolver os conflitos e as disputas;

V – fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução de conflitos célere e eficiente; e

VI – instituir instrumentos de incentivo ao êxito financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos.

Art. 2º O PRODEX será operacionalizado por meio da PGE com os seguintes instrumentos:

I – a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, na forma de lei específica;

II – acordos judiciais e administrativos;

III – participação de Procuradores do Estado em mutirões de conciliação;

IV – a Câmara de Conciliação de Precatórios, na forma de lei específica;

V – cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa;

VI – negócios jurídicos processuais;

VII – mediação e arbitragem; e

VIII – incentivo ao êxito processual.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS SOBRE ACORDOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 3º As normas sobre acordos judiciais e administrativos, bem como sobre atos jurídicos análogos, obedecem aos princípios e objetivos do PRODEX e serão reguladas neste Capítulo.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por atos jurídicos análogos a dispensa de ajuizamento de ação, a dispensa de apresentação de defesa e o reconhecimento do pedido em processos judiciais, bem como a indenização, a satisfação ou o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo.

§ 2º A celebração de acordos nas hipóteses previstas neste Capítulo implica coisa julgada administrativa e renúncia do interessado a qualquer direito objeto da controvérsia ou sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial.

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou resolver litígios.

§ 1º Excetuados os casos específicos previstos nesta Lei, o Conselho Superior da PGE deve se pronunciar sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

§ 2º O processamento de acordos judiciais e administrativos, bem como de pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos, em que o Estado seja devedor e cujo valor total controvertido, devidamente atualizado, incluída a verba relativa aos honorários advocatícios, seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dependerá de prévia e expressa autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).

§ 3º As propostas de reconhecimento do pedido, de desistência de ações e de acordos judiciais relativos às entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverão ser submetidas à PGE, nos termos do caput deste artigo e da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.

Seção II

Dos Pedidos Administrativos de Indenização, Satisfação ou Reconhecimento de Direitos

Art. 5º Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGE para análise e processamento, cabendo a decisão ao Procurador-Geral do Estado em conjunto com o titular do órgão de origem.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, por meio de portaria, disciplinará o procedimento e as hipóteses de admissibilidade do pedido.

§ 2º Os pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos somente serão admitidos quando inexistir ação judicial em curso com identidade de objeto total ou parcial.

§ 3º Os órgãos e as instituições integrantes da Administração Pública Estadual deverão encaminhar à PGE cópia dos inquéritos técnicos, das sindicâncias ou dos procedimentos administrativos instaurados em razão de danos causados a terceiros em acidentes de trânsito nos quais tenha havido reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público que conduzia o veículo oficial, para instauração de procedimento com o fim de propor à vítima a reparação do dano na esfera administrativa, independentemente de ação judicial.

§ 4º Não se aplica o disposto nesta Seção ao reconhecimento de direitos sobre o regime jurídico de servidor público do Estado em processo individual, devendo a pretensão ser decidida, após emissão de parecer jurídico, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade de origem, exceto se esta expressamente requerer o processamento no âmbito da PGE.

Art. 6º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará, no âmbito da PGE, os pedidos de que trata esta Seção.

§ 1º Em relação a pretensões de assistência à saúde e assistência social, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, por meio de núcleo temático, poderá decidir com exclusividade, mediante análise técnica fundamentada e de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, sem necessidade de submissão ao Procurador-Geral do Estado e de pronunciamento do Conselho Superior da PGE.

§ 2º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a definir em ato próprio matérias repetitivas que possam ser decididas com exclusividade pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, na forma do § 1º deste artigo.

Seção III

Dos Acordos Judiciais e do Reconhecimento do Pedido

Art. 7º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais ou a reconhecer o pedido em processos judiciais em que o Estado seja devedor, nos casos em que o valor total controvertido, devidamente atualizado e incluída a verba relativa aos honorários advocatícios, não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dispensado o pronunciamento do Conselho Superior da PGE.

Art. 8º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais em processos em que o Estado seja credor, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando atualização monetária e incluída a verba relativa aos honorários advocatícios, divididos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, permitida a dispensa dos juros de mora e de pronunciamento do Conselho Superior da PGE.

§ 1º Fica autorizada, conforme as circunstâncias do caso, a concessão de abatimento de até 20% (vinte por cento) para celebração dos acordos tratados no caput deste artigo, desde que a dívida seja paga à vista ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo e sendo o caso de acordo judicial em que o crédito do Estado decorra de política relativa à agricultura ou pesca, poderá ser autorizado o pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas.

§ 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará do termo de transação cláusula penal para o caso de inadimplemento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito.

§ 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo com a cobrança do crédito público pelo saldo.

Art. 9º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará as propostas de acordos judiciais e de reconhecimento de pedido que ultrapassem o valor previsto nos arts. 7º e 8º desta Lei e decidirá sobre aquelas em que o valor não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo as de valor superior encaminhadas para decisão do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 4º desta Lei, exigido o pronunciamento do Conselho Superior da PGE em ambos os casos.

Parágrafo único. A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos poderá aplicar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º desta Lei.

Art. 10. O acordo judicial somente estará perfectibilizado após homologação pelo juízo competente.

Seção IV

Da Dispensa de Ajuizamento de Ação e da Dispensa de Apresentação de Defesa

Art. 11. Os Procuradores do Estado poderão se abster de propor ações, em face de um mesmo réu, cujo valor da causa seja inferior ao limite legal estabelecido no Estado para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

§ 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.

§ 2º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, as quais observarão critérios específicos.

Art. 12. O Procurador-Geral do Estado, após manifestação conclusiva do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, poderá dispensar o ajuizamento de ação específica ou a apresentação de defesa em processo judicial específico, desde que solicitado pelo Procurador do Estado responsável pelo caso, mediante critérios e condições especificados em regulamento.

Art. 13. Ficam dispensados o ajuizamento de ações ou a apresentação de defesa em processos ajuizados contra o Estado, nos casos definidos pelo Conselho Superior da PGE, ficando o Procurador-Geral do Estado autorizado a editar a respectiva portaria de dispensa.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO AO ÊXITO PROCESSUAL

Art. 14. Em razão do êxito de sua atuação em processos judiciais e administrativos, ficam os honorários advocatícios arrecadados em favor do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, a partir de 1º de janeiro de 2022, distribuídos em igual valor aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, não podendo a somatória do subsídio e dos honorários percebidos mensalmente exceder ao teto constitucional disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República, devendo o Conselho Superior da PGE disciplinar por resolução a forma e as condições de recolhimento, guarda e distribuição, observado o princípio da participação igualitária de ativos e inativos.

§ 1º O saldo mensal após a distribuição de que trata o caput deste artigo, será retido em até 80% (oitenta por cento) na conta do FUNJURE para aplicação nas finalidades previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 1992.

§ 2º A título de retribuição de auxílio ao êxito, observada a disciplina do Conselho Superior de que trata o caput deste artigo, 20% (vinte por cento) do saldo mensal de que trata o § 1º deste artigo, limitado ao valor equivalente ao vencimento do Nível 1, Referência “J”, do Grupo Ocupacional do servidor, constante do Anexo Vl da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, será distribuído aos servidores da PGE.

§ 3º O Conselho Superior da PGE disporá sobre a distribuição de honorários advocatícios devidos aos advogados autárquicos e advogados fundacionais em razão do êxito de sua atuação nas entidades da Administração Pública Estadual Indireta do Poder Executivo, observado, no que couber, o disposto no caput deste artigo e limitada ao valor distribuído a Procurador do Estado.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação de Procuradores do Estado em mutirões de conciliação será organizada pela respectiva chefia da área de atuação dos processos em mutirão e terá prioridade na distribuição do trabalho no âmbito da PGE.

Art. 16. Os valores previstos no § 2º do art. 4º e nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei serão atualizados monetariamente por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado, sempre em 1º de fevereiro de cada ano, pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Art. 17. A realização de acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que impliquem aumento de despesa ao Estado deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ser submetidos, nos casos previstos em regulamento, ao GGG para deliberação quanto ao aspecto financeiro.

Art. 18. Os créditos de natureza não tributária inadimplidos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo órgão competente, bem como, posteriormente, à PGE para cobrança administrativa ou judicial.

Art. 19. A cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa será efetuada pela PGE, na forma do regulamento, por meio de:

I – central de cobrança administrativa, operacionalizada diretamente ou por meio de instituição contratada;

II – protesto extrajudicial; e

III – inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e de inadimplentes.

Art. 20. A celebração de negócios jurídicos processuais nos processos em que o Estado ou suas autarquias ou fundações públicas forem parte depende de autorização específica do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou da observância de requisitos gerais previstos em portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão estipular cláusulas de arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observados a Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e o disposto em regulamento.

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, nos convênios, nas parcerias, nos contratos de gestão e em instrumentos congêneres, observado o disposto em regulamento.

Art. 23. Fica a PGE autorizada a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas:

I – a Lei nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007; e

II – a Lei nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado