LEI Nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL 181/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Alterada pela Lei 15.510/11

Revogada pela Lei 16.971/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior fixação do homem no campo.

Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção em pequena escala, em estado natural, semi-benificiado ou agroindustrializado, para destinatários situados neste Estado, e desde que:

Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que: (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).

I - a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00;

II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares;

II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).

III - explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino;

IV - utilize unicamente o trabalho familiar; e

V - ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal, extrativa vegetal ou mineral.

V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento:

I - a manipulação ou simples conservação de produtos em estado natural; e

II - a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando o cumprimento desta exigência.

§ 2º A existência de mais de uma propriedade não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II.

§ 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).

§ 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.(Redação incluída pela Lei 15.510, de 2011).

Art. 3º Aos microprodutores rurais que se enquadram nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidores e a usuários finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência, em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos em Regulamento.

Art. 4º Para fins de apuração do valor da receita prevista no inciso I, do art. 2º, será considerada a soma correspondente a todas as operações de comercialização, destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas no mês de apuração.

Parágrafo único. Não serão computados na apuração da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão ou isenção de imposto.

Art. 5º É permitido ao microprodutor rural, que atender os requisitos previstos no art. 2º, incisos II a IV, proceder a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição de bens, integralmente, sem observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º O crédito transferível, a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano.

§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto no art. 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades.

§ 3º Na hipótese de alienação de bem, de que resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.

§ 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos.

Art. 6º Para usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - emitir documentos fiscais;

II - prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas contra-notas, no prazo legal; e

III - guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e insumos.

Art. 7º O microprodutor rural que usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica sujeito:

I - à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais e multa; e

II - ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos legais e multa.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores fixados no inciso I, do art. 2º e do § 1º do art. 5º, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços - IGPM, ou outro índice que o substituir.

Art. 9º Aplicam-se as demais normas da legislação tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado