LEI Nº 16.971, DE 26 DE JULHO DE 2016
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0035.1/2016
DOE: 20.348 de 27/07/2016
Alterada pelas Leis: 17.620/2018; 18.518/2022; 18.810/2023;
Decreto: 1.559/18;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II
– tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da
prestação de serviços;
II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 18.518, de 2022)
III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;
IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:
I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada eventual legislação específica;
II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;
IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; e
VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural.
VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014. (NR) (Redação inciso VII, incluída pela Lei 17.620, de 2018).
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo consideram-se:
I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;
III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;
IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e
V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:
I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou
II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.
§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.
§ 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes.
Art. 3º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de
mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste
Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse: (Redação dada pela Lei 18.810, de 2023)
I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou
II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). (Redação dos incisos I e II incluída pela Lei 18.810, de 2023)
Parágrafo único. No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.
Art. 4º Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade.
§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei.
§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.
§ 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos.
Art. 5º O Poder Executivo, observada a legislação em vigor e após prévio estudo técnico dos órgãos envolvidos, editará normas com vistas à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário na propriedade.
§ 1º Na edição das normas de que trata o caput deste artigo devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, obedecidas as normas de higiene dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos, e atendidos os padrões higiênico-sanitários para a garantia da segurança e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
§ 2º Nos termos definidos em regulamento, fica dispensada a realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão competente.
§ 3º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo produtor primário devem ser preferencialmente orientativas, educativas e preventivas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração ou simulação.
Art. 6º Os órgãos de que trata esta Lei prestarão mutuamente assistência e permuta de informações, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Os valores de que tratam o inciso II do caput do art. 2º, o caput
do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados
anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como
limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei 18.518, de 2022)
Art. 8º O microprodutor primário que usufruir do Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina sem observância dos requisitos previstos nesta Lei fica sujeito às sanções legais estabelecidas nas legislações específicas, de acordo com a infração praticada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 5º desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 26 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado