LEI COMPLEMENTAR Nº 370, de 10 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 61/06

DO: 18.041 de 11/01/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 82 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 82. ................................................................................................................

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V - possuir, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço e ocupar o último posto da carreira dos Oficiais.

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§ 5º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo não será aplicada aos comandantes-gerais, subcomandantes-gerais, chefes do Estado-Maior e Chefe da Casa Militar, enquanto estiverem no exercício das funções;

§ 6º A agregação prevista no inciso V deste artigo será de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas previstas para o referido posto e será implementada da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) no dia 1º de janeiro de 2007;

b) 35% (trinta e cinco por cento), integrais ou parceladamente, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e do interesse público e consoante permitir a arrecadação do Estado, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 7º Se o limite máximo previsto no § 6º deste artigo resultar em número fracionário será arredondado para maior.

§ 8º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo ocorrerá em ordem decrescente de antigüidade e iniciará sempre pelo oficial mais antigo no posto.

§ 9º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo será contada:

a) a partir de 1º de janeiro de 2007, para as primeiras agregações;

b) a partir da transferência para a reserva de um dos oficiais agregados;

c) a partir da reversão de um dos oficiais agregados com base no inciso V para assumir função prevista no § 5º deste artigo; e

d) a partir da data em que um dos oficiais agregados com base no inciso V deste artigo continuar nesta condição, contudo, motivado por outro fato gerador.

§ 10. As vagas decorrentes da agregação dos militares estaduais previstas no inciso V deste artigo serão preenchidas por meio de promoção, devendo ser observada a forma estabelecida na Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a Promoção dos Oficiais Militares do Estado, em especial as disposições prescritas nos arts. 10 e 19.

§ 11. A agregação prevista no inciso V deste artigo somente poderá ocorrer quando o qüociente do efetivo total existente pelo número de oficiais do último posto, da respectiva corporação militar, for igual ou superior a quinhentos.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado