LEI Nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983

Versão Compilada

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Função Policial Militar.

CAPÍTULO I

Das Disposições Introdutórias

Art. 1º O presente Estatuto, regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e situações dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à manutenção da ordem pública, na área do Estado, sendo considerada força auxiliar, Reserva do Exército.

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência da leis vigentes, constituem uma categoria especial, de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I – NA ATIVA

a) Os Policiais-Militares de carreira;

b) Os incluídos na Policia Militar voluntariamente, durante os prazos a que obrigarem a servir;

c) Os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

d) Os alunos de órgãos de formação de policiais-militares.

II – NA INATIVIDADE

a) Na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

b) Reformado, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

§ 2º Os policiais-militares da carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública.

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

Parágrafo único. A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso da Polícia-Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 6º A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de Brasileiro Nato.

Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “em atividade”, “em serviço ativo”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, nas organizações policiais-militares bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em Lei ou regulamento.

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e aos capelães policiais-militares.

CAPÍTULO II

Do ingresso na polícia Militar

Art. 10. O ingresso na Polícia militar, ressalvado o previsto no art. 5º, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, compridas as condições previstas em Lei, complementadas por regulamentos, normas e instruções. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 11. Para o ingresso na Polícia Militar e matricula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança Nacional. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 12. O ingresso nos Quadros de Oficiais, em que á exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal, far-se-á através de concurso público, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 desta lei, reservando-se aos integrantes dos quadros efetivos da corporação, 30% (trinta por cento) das vagas existentes. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 13. O ingresso na Polícia Militar no quadro das praças dar-se-á na graduação de soldado PM 3ª classe (C1).

§ 1º A promoção à soldado PM 2ª Classe dar-se-á após a aprovação no curso de Formação de Soldado ou curso de Adaptação Policial Militar, e haver completado 01 (um) ano efetivo de serviço.

§ 2º A promoção à soldado PM 1ª Classe dar-se-á após 08 (oito) anos de efetivo serviço, devendo o soldado de 2ª Classe estar, no mínimo no comportamento “Bom”. (Revogado pela LC 587, de 2013)

CAPÍTULO III

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A Autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação da a autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito á hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados.

Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 16. Os Círculos hierárquicos à escala hierárquica Casa Militar são fixados de conformidade com os anexos I e II.

§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º O aspirante-oficial PM e o aluno-oficial PM são denominados praças especiais.

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros são fixados separadamente, para cada caso, dentro da lei de fixação de Efetivos.

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 17. A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior são estabelecidos os seguintes critérios:

a) Entre policiais-militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trate o art. 1º desta lei;

b) Nos demais casos, pela antigüidade no postos ou graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste ultimo caso, o mais velho será considerado mais antigo;

c) Entre os alunos do mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, senão estiverem enquadrados nas letras a e b deste parágrafo.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.

§ 5º A praça militar estadual que mudar de quadro, por qualquer forma prevista em lei, deverá ser colocada no almanaque relativo à graduação e ao quadro em que ingressar, tendo a sua antiguidade redefinida neste momento e de acordo com as normas legais previstas para o quadro em que ingressar. (NR) (Redação do § 5º inseria pela LC 742/19).

Art. 18. A precedência entre as praças especiais e demais praças é assim regulada.

I – o Aspirante-a-Oficial PM é hierarquicamente superior as demais praças;

II – o Aluno-Oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM;

III – o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM para efeito de precedência.

Parágrafo único. O Aluno do Curso de Formação de Sargentos durante exercícios de estágios operacionais terá precedência sobre aos Cabos da Polícia Militar.

Art. 19. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Cmt. Geral da Corporação.

Art. 20. O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial PM é declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar.

CAPÍTULO IV

Do cargo e da Função Policial Militar

Art. 21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido com tal em outras disposições legais.

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentos peculiares.

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 23. O Cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar nele tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro policial-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham:

I – falecido;

II – sido considerados extraviados;

III – sido considerados desertores.

Art. 24. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 25. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades, relativas, são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 26. O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter interino ou efetivo, de acordo com o Parágrafo único do art. 22, fará jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadro de efetivo, quadro de organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo por prazo nunca superior a 6 meses.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividades policial-militar ou de natureza policial militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.

TÍTULO II

Das obrigações e dos deveres Policiais-Militares

CAPÍTULO I

Das obrigações Policiais-Militares

Seção I

Do valor Policial-Militar

Art. 28. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I – o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública mesmo com risco da própria vida;

II – o civismo e o culto das tradições históricas;

III – a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV – o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;

V – o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida;

VI – o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II

Da Ética Policial-Militar

Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial-militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal;

II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar as suas energias em beneficio do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sígilosa de qualquer natureza;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil mesmo que seja da Administração Público.

XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar.

Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, è vetado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, do interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes é permitido o exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

Art. 31. O Comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II

Dos deveres Policiais-Militares

Art. 32. Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o policial-militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente:

I – dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – culto aos símbolos Nacionais;

III – probidade e lealdade em todas as circunstancias;

IV – disciplina e respeito à hierarquia;

V – rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI – obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Seção I

Do compromisso Policial-Militar

Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 34. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, nos seguintes termos: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM, prestado em solenidade policial-militar especialmente programada, obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM, em solenidade especialmente programada prestará compromisso nos seguintes termos: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha Honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

§ 3º Ao ser promovido à 3º Sargento, a praça em solenidade especialmente programada, prestará compromisso nos seguintes termos: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

Seção II

Do Comando e da Subordinação

Art. 35. Comando é a soma de autoridades, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar.

§ 1º O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

§ 2º Aplicar-se à direção e á chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para comando.

Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 37. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e de direção das organizações policiais-militares.

Art. 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais que no adestramento e no emprego dos meios quer na instrução e na administração policial-militar, bem como são ainda empregados na execução de serviços de policiamento ostensivo peculiares a Policia Militar.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, exemplo e capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa a ininterrupta das ordens, regras do serviço e normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como pela manutenção da coesão e do moral, em todas as circunstâncias.

Art. 39. Os cabos e soldados são essencialmente elementos de execução.

Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 41. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem recebida o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer.

CAPÍTULO III

Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Art. 42. A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar.

§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarrete para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica e a peculiar.

Parágrafo único. a apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares à ele inerentes.

Art. 44. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares à ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º São componentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício das funções:

I – o Governador do Estado;

II – o Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º O policial-militar afastado do cargo nas condições mencionadas neste Artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reinvidicatório ou político.

Seção I

Dos Crimes Militares

Art. 46. Os policiais-militares, nos crimes militares definidos em Lei, serão processados e julgados pela Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

Seção II

Das Transgressões Disciplinares

Art. 47. O Regulamento disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas a aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias.

§ 2º Aos alunos de Cursos ou Estágios aplicam-se também, as disposições previstas nos órgãos de ensino onde estiverem matriculados.

Seção III

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação peculiar.

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Cmt Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em Lei peculiar.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos do Conselho de Justificação na forma estabelecida em lei peculiar.

§ 3º Os Oficiais reformados e da reserva remunerada, também, podem ser submetidos a Conselho de Justificação.

Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem com policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar.

§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividade que estiverem exercendo.

§ 2º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

§ 3º As praças reformadas e da reserva remunerada também podem ser submetidas á Conselho de Disciplina.

TÍTULO III

Dos Direitos e das prerrogativas dos Policiais-Militares

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 50. São direitos dos policiais-militares:

I – a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição Estadual;

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

III – a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação;

III – a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar:

a) A estabilidade, quando praças, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) O uso das designações hierárquicas;

c) A ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) A Percepção de remuneração;

e) A constituição de pensão policial-militar;

f) A promoção;

g) A transferência para a reserva remunerada a pedido ou reforma;

h) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

i) A demissão e o licenciamento voluntários;

j) O porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a Segurança Nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

l) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela polícia Militar:

m) A assistência jurídica quando a infração penal praticada for em decorrência de ato de serviço;

n) O auxilio funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

o) A moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:

1. Alojamento em organização Policial-Militar, quando equartelado;

2. Habitação para si e seus dependentes em imóveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente.

p) O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento por interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende, também, as passagens para seus dependentes e a transladação das respectivas bagagens de residência à residência;

q) Assistência social e médica hospitalar para sí e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo poder Executivo;

r) Outros direitos previstos em legislação específica e peculiar.

§ 1º percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II acima, obedecerá o seguinte:

§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II do art. 50, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela LC 378, de 2007)

I) O Oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seus, mesmo de outro quadro;

I – o oficial que contar com 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seu, mesmo de outro quadro; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

I – o Oficial Militar Estadual que contar com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do posto imediato ao seu; (Redação dada pela LC 614, de 2013)

II) O Oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 anos de serviço;

II – o oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

II – o Oficial Militar Estadual ocupante do último posto da hierarquia militar, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de seu próprio posto, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; (Redação dada pela LC 614, de 2013)

III) Os Subtenentes quando transferidos para inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

III – Os Subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.(NR) (Redação dada pela LC 333, de 2006)

III – os subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

III – o Subtenente Militar Estadual, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do Posto de 2º Tenente, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e (Redação dada pela LC 614, de 2013)

IV) As demais praças que contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

IV – as demais praças que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior; (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

IV – as demais praças Militares Estaduais que contem com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressarem na inatividade, perceberão proventos correspondentes ao subsídio da graduação imediatamente superior. (Redação dada pela LC 614, de 2013)

§ 2º São considerados dependentes do policial-militar:

I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII – a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI, deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII – a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimonio.

§ 3º São ainda considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

I – a filha, à enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

II – a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebem remuneração;

III – os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

IV – o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

V – o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;

VI – a irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

VII – o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

VIII – a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

IX – a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;

X – o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos § 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Art. 51 O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na corporação.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I – em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quando a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

II – em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos.

Art. 51. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar expedido por superior hierárquico poderá interpor os seguintes recursos, segundo a legislação vigente na Corporação:

I – recurso contra ato que decorra da composição de Quadro de Acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação interna oficial do Quadro de Acesso; e

II – pedido de reconsideração, queixa ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação pessoal da parte sobre a decisão recorrida.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, em caso de 3 (três) tentativas inexitosas de intimação da parte, o prazo para recorrer será contado a partir da publicação oficial da decisão recorrida. (Redação do caput, incisos e §1º, dada pela LC 749, de 2019)

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, á autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 52. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou alunos de cursos de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I – o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”.

II – o policial-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

Seção I

Da Remuneração

Art. 53. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Leis Específica.

Parágrafo único. Os policiais-militares perceberão salário família de conformidade com a legislação especifica.

§ 1º Os Policiais Militares perceberão salário família de conformidade com a legislação específica.

§ 2º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do soldo, por triênio de serviço público. (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LEI 6.746, de 1986)

Art. 54. O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei de Remuneração dos Policiais-Militares, será concedido ao policial-militar que quando em serviço ativo tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva ou considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

Parágrafo único. O policial-militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais, fixados em legislação peculiar. (Revogado pela LC 614, de 2013)

Art. 55. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 56. O valor do soldo é igual para o policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto do inciso II do Artigo 50.

Art. 57. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do “caput” do artigo 50.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1(um) ano.

Art. 57. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ressalvado o disposto no inciso III do art. 50. (NR)

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um ano. (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

Art. 58. Conforme dispositivo da Constituição Federal, a proibição de acumular proventos de inatividade, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto de função de magistério ou de cargo em comissão ou quando ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 59. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo e na mesma promoção.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em Lei os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração recebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.

Art. 60. Por morte o policial-militar deixará aos seus beneficiários legais pensão estabelecida pelo Instituto de Previdência do Estado (IPESC), bem como salário família de conformidade com a legislação específica.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do policial-militar quando em serviço ou em conseqüência de acidentes no cumprimento do dever ou em razão de doença profissional comprovada mediante inquérito sanitário de origem, o beneficiário perceberá remuneração correspondente a do policial-militar, em inatividade, no posto ou graduação em que se encontrava o falecido, ressalvando o estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, sem prejuízo de futuros reajustamentos na forma da Lei.

§ 2º No caso do policial-militar ser promovido “post-mortem” em conseqüência de falecimento em serviço na manutenção da ordem pública o beneficio será pago ao nível de vencimentos da graduação ou posto a que tiver sido promovido.

Seção II

Da Promoção

Art. 61 O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoção de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças a que se refere este artigo é atribuição do Comando-Geral da Policia Militar.

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 62 As promoções serão efetuadas pelo princípios de antigüidade, merecimento, por bravura ou “post-mortem”.

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de que trata o parágrafo anterior será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo principio em que ora é feita a sua promoção sem que haja modificação nos atos anteriores.

Art. 62. As promoções dos Oficiais e Praças da Polícia Militar serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I – merecimento;

II – antigüidade;

III – bravura;

IV – “post mortem”; e

V – merecimento intelectual.

§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.

§ 2º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer “post mortem”.

§ 4º As promoções por merecimento e antigüidade poderão ocorrer ‘post mortem’, desde que o policial militar falecido já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por motivo do óbito.

§ 5º Poderá ocorrer, também, promoção “post mortem”, em reconhecimento e homenagem ao policial militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.

§ 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o policial militar já tiver sido reformado como os benefícios previstos em lei.

§ 7º Promoção por merecimento intelectual é aquele que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.

§ 8º Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antigüidade no merecimento, recebendo o policial militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores. (Redação dada pela LC 130, de 1994)

Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I – merecimento;

II – antigüidade;

III – bravura;

IV – post mortem;

V – merecimento intelectual; e

VI – por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação. (Redação do inciso VI, revogada pela LC 417, de 2008)

VI – requerida, com transferência automática para a reserva remunerada. (NR) (Redação do inciso VI, incluída pela LC 560, de 2011)

§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.

§ 2º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.

§ 4º As promoções por merecimento e antigüidade poderão ocorrer post mortem, desde que o militar falecido já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por motivo do óbito.

§ 5º Poderá ocorrer, também, promoção post mortem, em reconhecimento e homenagem ao militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.

§ 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o militar já tiver sido reformado com os benefícios previstos em lei.

§ 7º Promoção por merecimento intelectual é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.

§ 8º A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação terá como base o dobro do tempo do interstício estabelecido em lei, independentemente da existência de vaga, devendo satisfazer todos os requisitos previstos na legislação, desde que exista, no quadro de carreira, a previsão de posto ou graduação superior a do pretendente. (Redação do § 8º, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 8º Será promovido ao Posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção. (Redação do § 8º, incluída pela LC 560, de 2011)

§ 8º Será promovido ao posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda a regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, desde que conte com, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção. (NR) (Redação dada pela LC 779, de 2021)

§ 9º O critério estabelecido no inciso VI deste artigo e no parágrafo anterior não será aplicado para a promoção ao posto de coronel. (Redação do § 9º, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 9º O Militar Estadual promovido com base no inciso VI deste artigo passará automaticamente para a reserva remunerada na data de sua promoção. (NR) (Redação do § 9º, incluída pela LC 560, de 2011)

§ 10. A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação somente será aplicada depois de esgotadas as promoções por merecimento e antigüidade, seguindo rigorosamente a ordem de antigüidade do pretendente e terá como limite máximo a metade dos postos e graduações pretendidos, fixados em lei, ficando o promovido na condição de excedente no respectivo quadro. (Redação do § 10, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 11. As promoções decorrentes de vagas remanescentes pelo critério de merecimento serão preenchidas somente por este critério, concorrendo, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, todos os policiais militares excedentes ou não, desde que cumpridos os demais pré-requisitos previstos na legislação. (Redação do § 11, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 12. Se o limite máximo previsto no § 10 resultar número fracionário, será arredondado para maior. (Redação do § 12, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 13. A limitação prevista no § 10 deste artigo aplica-se apenas ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e ao Quadro de Praças Bombeiros Militares, ficando os demais quadros sem limitação de excedentes, em conseqüência do critério de promoção instituído por esta Lei. (Redação do § 13, revogada pela LC 417, de 2008)

§ 14. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo o militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores. (Redação do art. 62, dada pela LEI 13.357, de 2005).

§ 15. Será promovido a graduação de Subtenente o 1º Sargento da ativa das Instituições Militares do Estado de Santa Catarina pertencente ao QPPM ou QPBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Praças PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda a regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, desde que conte com, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção. (NR) (Redação incluída pela LC 779, de 2021)

Art. 63. Não haverá promoção do policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.

Art. 64. O policial-militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício, e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.

Seção III

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 65. Férias é o afastamento total do serviço, concedido anualmente aos policiais-militares para o descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte.

§ 1º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais.

§ 2º A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º Somente em caso de interesses de Segurança Nacional e manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou ainda, para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa de hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do policial militar para a inatividade, e , nesta situação, para todos os efeitos legais.

Art. 66 Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, por motivo de :

I – núpcias: 8 (oito) dias;

II – luto: 8 (oito) dias;

III – instalação: até 10 (dez) dias;

IV – trânsito: até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 67 As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção IV

Das Licenças

Art. 68 Licença e a autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

I – especial;

II – para tratar de interesses particulares;

III – para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV – para tratamento de saúde própria.

§ 2º A remuneração do policial-militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.

Art. 69 A licença especial poderá ser concedida ao policial-militar que a requerer a cada decênio de efetivo serviço, sem que implique em qualquer restrição de sua carreira.

Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira. (Redação dada pela LEI 6.746, de 1986)

§ 1º A licença especial tem duração de 06 (seis) meses podendo ser gozada de uma só vez ou em parcelas de 03 (três) e 02 (dois) meses, quando solicitada pelo interessado e aprovado pelo respectivo Cmt.

§ 1º É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) de licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais. (Redação dada pela LEI 6.746, de 1986)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Policia Militar, quando Oficial e, nos demais casos, adido a OPM e OBM onde servir.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, de forma integral, o Policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado das funções que estiver exercendo e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar quando Oficial, e, nos demais casos, adido à OPM e OBM onde servir. (Redação dada pela LEI 6.746, de 1986)

Art. 70. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida somente ao policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.

Parágrafo único. A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviços e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 71. O policial-militar decorrido o prazo mínimo previsto no parágrafo anterior, poderá desistir da licença para tratar de interesses particulares.

Art. 72. A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer:

I – em caso de mobilização e estado de guerra;

II – em caso de decretação de estado de emergência ou estado de sítio;

III – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV – para cumprimento de punição disciplinar a critério do Comandante Geral da Polícia Militar;

V – em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denuncia, a pronuncia ou indiciação.

Art. 73. As licenças tratadas na presente seção serão reguladas pelo Comando Geral da Corporação.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Art. 74. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

I – uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou graduação;

II – honras, tratamento e sinais de respeitos que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

III – cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;

IV – julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 75. Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º Durante o processo e julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade policial-militar, competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 76. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço do júri na justiça civil e de serviço na justiça eleitoral.

Seção Única

Do Uso Uniformes da Polícia Militar

Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica e desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 78. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrições, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.

§ 1º É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:

I – em reuniões ou qualquer manifestação de caráter político-partidário;

II – na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e, quando autorizado, a cerimonias-cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;

III – no estrangeiro, quando em atividades não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 79. O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.

Art. 80. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV

Das disposições Diversas

CAPÍTULO I

Das Situações Especiais

Seção I

Da Agregação

Art. 81. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número.

Art. 82. O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:

I – For nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial-militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial-militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a 6 (seis) meses.

I – for designado ou nomeado para exercer função não enquadrada nos artigos 92, 93 e 94 desta Lei; (Redação do inciso I, dada pela LEI 7.160, de 1987)

II – houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial-militar de natureza policial-militar.

III – aguardar a transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivarem.

IV – o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva remunerada.

V – possuir, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço e ocupar o último posto da carreira dos Oficiais. (Redação do inciso V, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 1º A agregação do policial-militar, no caso do inciso I é contado a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à policia Militar ou a transferência “ex-offício” para a reserva remunerada

§ 2º A agregação do policial-militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses referido à data de assunção do referido cargo.

§ 3º A agregação do policial-militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 4º A agregação do policial-militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data indicada no ato que torna público a comunicação oficial, até a transferência para a reserva remunerada.

§ 5º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo não será aplicada aos comandantes-gerais, subcomandantes-gerais, chefes do Estado-Maior e Chefe da Casa Militar, enquanto estiverem no exercício das funções; (Redação do § 5º, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 6º A agregação prevista no inciso V deste artigo será de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas previstas para o referido posto e será implementada da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) no dia 1º de janeiro de 2007;

b) 35% (trinta e cinco por cento), integrais ou parceladamente, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e do interesse público e consoante permitir a arrecadação do Estado, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação do § 6º, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 7º Se o limite máximo previsto no § 6º deste artigo resultar em número fracionário será arredondado para maior. (Redação do § 7º, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 8º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo ocorrerá em ordem decrescente de antigüidade e iniciará sempre pelo oficial mais antigo no posto. (Redação do § 8º, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 9º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo será contada:

a) a partir de 1º de janeiro de 2007, para as primeiras agregações;

b) a partir da transferência para a reserva de um dos oficiais agregados;

c) a partir da reversão de um dos oficiais agregados com base no inciso V para assumir função prevista no § 5º deste artigo; e

d) a partir da data em que um dos oficiais agregados com base no inciso V deste artigo continuar nesta condição, contudo, motivado por outro fato gerador. (Redação do § 9º, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 10. As vagas decorrentes da agregação dos militares estaduais previstas no inciso V deste artigo serão preenchidas por meio de promoção, devendo ser observada a forma estabelecida na Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a Promoção dos Oficiais Militares do Estado, em especial as disposições prescritas nos arts. 10 e 19. (Redação do § 10, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

§ 11. A agregação prevista no inciso V deste artigo somente poderá ocorrer quando o qüociente do efetivo total existente pelo número de oficiais do último posto, da respectiva corporação militar, for igual ou superior a quinhentos. (NR) (Redação do § 11, incluída pela LC 370, de 2007 e revogada pela LC 417, de 2008)

Art. 83. O policial-militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento de saúde.

II – haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria.

III – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular.

IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

V – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma.

VI – ter sido considerado oficialmente extraviado.

VII – haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.

VIII – como desertor, Ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar.

IX – se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum.

X – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível.

XI – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação. Cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

XII – ter passado à disposição de qualquer Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil.

XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado.

XIV – ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º A agregação do policial-militar nos casos dos incisos I, II, III e IV, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º A agregação do policial-militar nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º A agregação do policial-militar nos casos dos incisos XII e XIII é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função até o regresso à Polícia Militar ou transferido “ex-offício” para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação do policial-militar no caso do inciso XIV é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.

§ 5º Ampliam-se aos policiais-militares agregados na forma dos incisos do presente artigo, as restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.

§ 6º O policial-militar agregado em virtude de ter sido nomeado ou designado para exercer cargo ou função de policial-militar ou de interesse ou de natureza policial-militar, mesmo considerada de relevância, fora do âmbito da Corporação, somente poderá permanecer nesta situação por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não.

§ 7º Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, de que trata o parágrafo anterior o policial-militar deverá ser exonerado ou dispensado do cargo ou função e retornará à corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer cargo ou função policial-militar ou de interesse ou de natureza policial-militar, o prazo de 2 (dois) anos.

§ 8º O policial-militar agregado por ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou fundações instituídas pelo Estado, ou por ter passado à disposição de qualquer Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza civil, será transferido “ex-offício” para a reserva remunerada, ao ultrapassar 2 (dois) anos do afastamento, contínuos ou não.

§ 9º A bem do interesse da Segurança Nacional a disposição contida no § 6º deste artigo, poderá deixar de ser aplicada aos policiais-militares que se encontrarem nas situações enumeradas nos incisos III e V do Art. 93, deste Estatuto.

Art. 84. O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares, militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe de precedência funcional sobre outros policiais-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 85. O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração à Organização da Polícia Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava com abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 86. A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para as praças.

Seção II

Da Reversão

Art. 87. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único Em qualquer tempo poderá ser determinado à reversão do policial-militar agregado nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII do artigo 83.

Art. 88. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral da Polícia Militar quando se tratar, respectivamente, de Oficiais e de Praças.

Seção III

Do Excedente

Art. 89. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar quando:

I – cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando com seu efetivo completo;

II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido para Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo;

III – é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta;

III – é promovido por bravura ou promovido por tempo máximo de permanência no posto ou graduação, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta decorrente do critério de promoção por antigüidade e, enquanto estiver excedente, poderá exercer função do posto da graduação anterior; (Redação do inciso III, dada pela LEI 13.357, de 2005)

III – é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta; (NR) (Redação do inciso III, dada pela LC 417, de 2008)

IV – é promovido indevidamente;

V – sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro ou Qualificação, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;

VI – cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo.

§ 1º O policial-militar cuja situação é de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd”, e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O policial-militar, cuja situação seja de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como a promoção.

§ 3º O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.

Seção IV

À Disposição

Art. 90. À disposição é a situação em que se encontra o policial-militar a serviço do órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

§ 1º O policial-militar não será agregado quando for colocado à disposição de um órgão ou autoridade, ainda que fora do âmbito da Polícia Militar, para cumprir missão eventual, de interesse policial-militar presumivelmente de curta duração, não podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses, contínuos ou não.

§ 2º Vencendo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o policial-militar agregará ou retornará à Polícia Militar, quando então, só poderá passar, novamente, à situação de “à disposição”, decorrido o prazo de 6 (seis) meses.

§ 3º O ato administrativo que colocar o policial-militar à disposição do órgão ou autoridade, fora do âmbito da Polícia Militar, deverá definir se irá exercer função de policial-militar, de natureza policial-militar, ou de natureza civil.

§ 4º A passagem do policial-militar à situação de “a disposição” não abre vaga para fins de promoção ou movimentação.

§ 5º A passagem de policial-militar à disposição de órgão ou autoridade, fora do âmbito da Polícia Militar, se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para as Praças.

Seção V

Do Exercício de Funções

Art. 91. A função policial-militar é a atividade exercida por policial-militar a serviço da Polícia Militar ou do Exército, neste caso quando relacionada com o caráter das Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre.

Art. 92. Função de natureza policial-militar ou de interesse policial militar é a atividade exercida por policial-militar, não enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua finalidade e peculiaridade, está intimamente ligada às missões da Polícia Militar.

Art. 93. São consideradas no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

I – os estabelecidos no âmbito da Polícia Militar;

II – os estabelecidos no âmbito da Organização Militar, da Organização Policial Militar, à qual foi posto à disposição;

III – os de Instrutor da Escola Nacional de Informações;

IV – os de Instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras Organizações Policiais Militares, no país ou no exterior;

V – os do setor de operações dos órgãos de informações federais.

Parágrafo único. O policial-militar que for designado para freqüentar curso em qualquer dos estabelecimentos de ensino relacionados nos incisos III e IV deste artigo, será também considerado no exercício de função policial-militar.

Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;

II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;

III – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Secretária de Segurança e Informações;

III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987)

IV – os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso;

V – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso V, incluída pela LEI 7.160, de 1987)

Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, de que trata o presente artigo, não poderá, em nenhum caso, ser contado como tempo, de arregimentação.

Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação. (NR) (Redação dada pela LC 384, de 2007)

Art. 95. O policial-militar no desempenho de cargo não catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil.

Seção VI

Do Ausente e do Desertor

Art. 96. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I – deixar de comparecer a sua Organização Policial-Militar, quando deveria fazê-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial- Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.

Art. 97. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.

Seção VII

Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 98. É considerado desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 99. O policial militar que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

Da Exclusão do Serviço Ativo

Art. 100. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:

I – transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III – demissão;

IV – perda do posto e patente;

V – licenciamento;

VI – exclusão a bem da disciplina;

VII – deserção;

VIII – falecimento;

IX – extravio;

X – anulação de inclusão.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 101. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou à terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 102. O policial-militar da ativa enquadrado em um dos itens I e V do artigo 100, ou demissionário a pedido continuará no exercício de sua funções policiais-militares até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

§ 1º O desligamento do policial-militar da Organização em que serve deverá ser feito após a publicação do ato no Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, não podendo esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial-militar será considerado desligado da Organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para a inatividade.

Seção I

Da transferência para Reserva Remunerada

Art. 103. A Transferência do policial-militar para reserva remunerada se efetua:

I – a pedido;

II – “Ex-offício”.

Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que contar no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher. (NR) (Redação dada pela LC 378, de 2007)

Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:

I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou

II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar. (Redação dada pela LC 616, de 2013)

§ 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer Curso ou Estágio de duração superior a 06 (seis) meses por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 93 (três) anos de seu término, a transferência para reserva remunerada, a pedido, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido Curso ou Estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

§ 2º Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

I – Estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II – Estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver impedido na forma do disposto no código de Processo Penal Militar. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 3º O disposto nos incisos I e II, aplica-se aos que ingressarem nas carreiras militares do Estado após a data da publicação desta Lei. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela LC 616, de 2013)

Art. 105. A transferência “ex-offício” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos:

Art. 105. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos: (Redação do caput do art. 105, dada pela LEI 13.569, de 2005)

I – Atingir as seguintes idades-limite:

a) No Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

POSTO / IDADE

Coronel – 59 anos

Tenente Coronel – 56 anos

Major – 52 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos – 48 anos

b) No Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

POSTO / IDADE

Coronel -62 anos

Tenente Coronel – 60 anos

Major – 58 anos

Capitão – 56 anos

1º Tenente – 54 anos

2º Tenente -52 anos

c) No Quadro de Oficiais Especialistas (QOE e QOA):

POSTO / IDADE

Capitão – 56 anos

1º Tenente -54 anos

2º Tenente – 52 anos

d) Das Praças

GRADUAÇÃO / IDADE

Subtenente – 56 anos

1º Sargento – 55 anos

2º Sargento – 55 anos

3º Sargento – 55 anos

Cabo – 55 anos

Soldado – 55 anos

I – atingir as seguintes idades-limite:

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

POSTO / IDADE

Coronel – 59 anos

Tenente Coronel – 57 anos

Major – 57 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos – 55 anos

b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

POSTO / IDADE

Tenente Coronel – 58 anos

Major – 57 anos

Capitão – 56 anos

1º Tenente – 55 anos

2º Tenente – 55 anos

c) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE e QOA):

POSTO / IDADE

Capitão – 58 anos

1º Tenente – 58 anos

2º Tenente – 58 anos

d) das praças

GRADUAÇÃO / IDADE

Subtenente – 59 anos

1º Sargento – 57 anos

2º Sargento – 57 anos

3º Sargento – 57 anos

Cabo – 57 anos

Soldado – 57 anos (Redação do inciso I, dada pela LEI 13.569, de 2005)

d) das praças:

GRADUAÇÃO / IDADE

Subtenente – 60 anos

1º Sargento – 60 anos

2º Sargento – 60 anos

3º Sargento – 60 anos

Cabo – 60 anos

Soldado – 60 anos (NR) (Redação da alínea "d", dada pela LC 616, de 2013)

I – atingir as seguintes idades-limite:

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

POSTO / IDADE

Coronel – 67 (sessenta e sete) anos

Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos

Major – 61 (sessenta e um) anos

Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos (Redação da alínea a, dada pela LC 762, de 2020)

b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea b, dada pela LC 762, de 2020)

c) no Quadro de Oficiais Capelães (QOCpl)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea c, dada pela LC 762, de 2020)

d) no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

POSTO / IDADE

2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea d, dada pela LC 762, de 2020)

e) das Praças:

GRADUAÇÃO/IDADE

Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos

1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos

2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos

3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos

Cabo – 60 (sessenta) anos

Soldado – 60 (sessenta) anos. (NR) (Redação da alínea e, incluída pela LC 762, de 2020)

II – Ultrapassar o Oficial superior 10 (dez) anos de permanência no último posto previsto hierarquia no seu quadro, desde que conta ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;

II – ultrapassar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;(Redação dada pela LEI 6.977, de 1987)

II – ultrapassar, o Oficial Superior, 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, exceto enquanto ocupar o cargo de Comandante-Geral da Corporação, quando poderá permanecer até o limite previsto no inciso I do presente artigo, desde que conte ou venha a contar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (Redação dada pela LC 385, de 2007)

III – ultrapassar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos nos último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

IV – for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo no momento em que vir a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso;

V – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de Saúde de pessoa da família;

VI – Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em licença para tratar de interesses particulares; (Redação do inciso VI, revogada pela LC 74, de 1993)

VII – Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreia, cujas funções sejam de magistério; (Redação do inciso VII, revogada pela LC 74, de 1993)

VIII – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de Ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eleito, inclusive de administração indireta;

IX – ser diplomado em cargo na forma da alínea II do parágrafo único do artigo 52.

§ 1º Para os Oficiais do QOPM egressos do extinto Quadro de Oficiais Intendentes Prevalecem como Idades-limite para permanência na ativa as estabelecidas, para cada posto, no Quadro de origem.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 3º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivado no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.

§ 3º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VII será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado. (Redação do § 3º, dada pela LEI 7.074, de 1987 e revogada pela LC 74, de 1993)

§ 4º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratem os itens VI e VII somente poderá ser feita:

§ 4º A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata os itens VII e VIII, somente poderá ser feita: (Redação do § 4º, dada pela Lei 7.074, de 1987)

I – Pela autoridade Federal competente, mediante requisição do Governador do Estado, quando o cargo for da alçada Federal;

II – Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. (Redação do § 4º, revogada pela LC 74, de 1993)

§ 5º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII, observar-se-á o seguinte:

§ 5º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII, observar-se-á o seguinte: (Redação do § 5º, dada pela Lei 7.074, de 1987)

I – será assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto graduação;

II – somente poderá ser promovido por antigüidade;

III – o tempo de serviço é contado apenas para promoção e transferência para a inatividade;

§ 6º O Subtenente integrante do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM), após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação, será transferido para a reserva remunerada, desde que conte o tempo mínimo de serviço exigido pela legislação vigente para sua inativação, sendo que a vaga remanescente da aplicação do disposto neste parágrafo será preenchida na mesma data da transferência. (NR) (Redação incluída pela LC 801, de 2022)

Art. 106 A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra Estado de Sítio, em Estado de Emergência ou em caso de mobilização.

Art. 107 O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, Conselho Especial de Justiça, para ser encarregado de inquérito policial-militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

§ 1º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres iguais aos da ativa, exceto a promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo este tempo de serviço.

§ 2º A convocação que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses sendo precedida de inspeção de saúde.

Seção II

Da reforma

Art. 108. A passagem do policial-militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua “ex-offício”.

Art. 109. O policial-militar será reformado quando:

I – atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) Para Oficial superior: 64 anos;

b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos;

c) Para Praças: 56 anos.

c) para Praças: 60 anos; (Redação dada pela LC 625, de 2014)

a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;

b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;

c) para Praças:

Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;

Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos. (NR) (Redação das alíneas a, b e c, dada pela LC 762, de 2020)

II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.

III – estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;

VI – sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;

Parágrafo único. O policial-militar reformado na formados itens V e VI só poderá readquirir a sua situação anterior respectivamente, por outra sentença de órgão Judiciário competente ou por decisão do Cmt Geral da Polícia Militar.

Art. 110. Os policiais-militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de permanência nessa situação, serão reformados compulsoriamente.

Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar de reserva remunerada quando reformado por limite de idade não sofre solução de continuidade, exceto quanto as condições de convocação.

Art. 111. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em operação policial-militar manutenção de ordem pública;

II – enfermidade contraída em operação policial-militar na manutenção de ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra dessa situação;

III – acidente de serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem;

V – Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada e das juntas médicas da corporação;

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da pênfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de paget (oesteide deformante) síndrome da imunideficiência adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias graves ou incuráveis com base nas conclusões da medicina especializada; (Redação dada pela LC 74, de 1993)

VI – Acidente ou doença, sem relação de causa e efeito com o serviço desde que seja considerado incapaz total ou parcialmente para qualquer trabalho;

VI – acidente ou doença, sem relação de causa ou efeito com o serviço. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV deste artigo serão provador por atestados ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, da baixa ou hospitalização, bem como as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizando-os como subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde fundamentarão seus julgamentos em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico-metódico, atualizado e, sempre que necessário, nocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico sem e qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer definitivo de incapacidade definitiva.

§ 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação estranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º Considera-se alienação mental, todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva, que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves extensos e definitivos, que tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º São também equiparadas às paralisias, os casos de afecções ósteo-músculo articulares graves e crônicas (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais do tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, que ósteo músculo-articulares, residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecção crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.

Art. 112. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 113. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. 111, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

Art. 113. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. (NR) (Redação dada pela LC 364, de 2006)

§ 1º Caso ocupe p último posto terá o seu soldo acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 111, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 3º O policial-militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço policial-militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuir na ativa.

§ 3º O militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico que possuía na ativa. (NR) (Redação dada pela LC 364, de 2006)

§ 4º Considera-se, para efeitos deste artigo grau hierarquicamente imediato:

I – o de 1º Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente;

II – o de 2º Tenente para 1º Sargentos, 2º Sargentos e 3º Sargentos;

III – o de 3º Sargento, para Cabos e Soldados.

§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no item II do artigo 50 e conjuntamente a um dos benefícios a que se refere o “caput” do § 4º deste artigo, aplicar-se-à somente o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Aos benefícios previstos neste artigo o seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração estabelecidos em lei peculiar, desde que o policial-militar ao ser reformado já satisfaça as condições por elas exigidas. (Redação dos parágrafos revogada pela LC 765, de 2020)

Art. 113. O militar estadual da ativa julgado definitivamente incapaz por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 111 desta Lei será reformado com a remuneração calculada com base no subsídio do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. (NR) (Redação dada pela LC 765, de 2020)

Art. 114. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI, Art. 111 será reformado.

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado incapaz somente para atividade policial-militar.

II – com remuneração calculada com base no soldo integral considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 115 O policial-militar reformado por incapacidade definitiva, julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser regulamentação específica.

Art. 115. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para reserva remunerada por suspensão de reforma. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar a 2 (dois) anos na forma do disposto no § 1º do artigo 89.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação e o tempo de serviço registrado até a data da reforma, ocorrerá quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 02 (dois) anos. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 3º Por decisão judicial ou por determinação do Comandante Geral da Corporação, o policial militar reformado poderá da mesma forma, ser submetido a inspeção por junta superior a fim de reavaliar o respectivo quadro clínico, definindo-se pela manutenção ou não do enquadramento original da reforma , do retorno ao serviço ativo ou pela transferência para a reserva remunerada. (Redação incluída, pela LC 74, de 1993)

Art. 116. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação-mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parente ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

I – não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

II – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidos neste artigo;

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido por junta de Saúde, isentos de custas.

Art. 117. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes dos anexos e que se refere o artigo 16, são considerado:

I – 2º Tenente: Os Aspirantes-a-oficial;

II – aspirantes-a-oficial PM: Os Alunos-a-Oficial PM;

III – 3º Sargento: os alunos do curso de Formação de Sargento PM/BM;

IV – cabo: os alunos do curso de Formação de Cabos e Soldados PM. (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

Seção III

Da demissão, da perda do Posto e da Patente e da declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 118. A demissão na polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

I – a pedido;

II – “Ex-offício”.

Art. 119. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato na Corporação.

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato na Corporação.

§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e não tendo ocorrido mais de 03 (três) anos de seu término, a demissão só poderá ser concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste Artigo.

§ 2º No caso do Oficial er feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.

§ 3º O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Estado de Emergência, Estado de Sítio, Calamidade Pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.

Art. 120. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja o magistério será demitido “ex-offício” e relacionado na reserva no posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.

Art. 121. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-offício” sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá sua situação definida pela lei do Serviço Militar.

Art. 122. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, condenado a perda do posto e patente, só poderá readquirir sua situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

Art. 123. Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, o Oficial que:

I – for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenátoria passado em julgado;

II – for condenado por sentença passado em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

III – incidir nos casos previstos em Lei específico que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e ser considerado culpado;

IV – houver pedido a nacionalidade.

Seção IV

Do Licenciamento

Art. 124. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças se efetua:

I – a pedido;

II – “Ex-offício”.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido a praça engajada ou reengajada, a qualquer momento, deste que não haja prejuízo para o serviço e seja conveniente à Corporação concedê-lo.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido à praça em qualquer dos períodos em que estiver servindo. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 2º No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, o licenciamento só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Cmdo Geral, de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido das relacionadas com a sua preparação e formação.

§ 2º No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, o licenciamento a pedido só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Comandante Geral, de todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

§ 3º O licenciamento “ex-offício” será feito na forma da legislação vigente:

I – por conclusão de tempo de serviço;

II – por inadaptabilidade funcional, desde que, dentro das primeiros 12 (doze) após sua inclusão, revele inaptidão para carreira policial-militar;

II – por inadaptabilidade funcional, durante o período de formação quando revelar inaptidão para a carreira policial militar em razão de conduta incompatível, que não implique no licenciamento previsto no inciso IV deste parágrafo ou por falta de interesse e aproveitamento mínimo previsto para as matérias curriculares, respeitada a regulamentação específica. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

III – por conveniência do serviço;

III – por conveniência do serviço à praça sem estabilidade que, após o período de formação, não demonstrar interesse, habilidade profissional ou comportamento compatível com a atividade policial militar que, necessariamente, não implique em sanções de caráter disciplinar. (Redação dada pela LC 74, de 1993)

IV – a bem da disciplina.

§ 4º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 5º O licenciado “ex-offício” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei de Serviço Militar.

Art. 125. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos permanentes, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-offício” sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 126. O licenciamento poderá ser suspenso na vigência do Estado de guerra, Estado de emergência, calamidade pública, perturbação da ordem interna, Estado de sítio ou em caso de mobilização.

Seção V

Da exclusão das Praças a bem da disciplina

Art. 127. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos:

I – quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por sentença passado em julgado, com pena restrita de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial, concernente à Segurança Nacional, com pena de qualquer tempo de duração:

II – quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade;

III – quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I – por outra sentença do Conselho de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele conselho;

II – por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 128. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 129. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar.

Seção VI

Da Deserção

Art. 130. A deserção do policial-militar acarreta interrupção do serviço policial militar com a conseqüente demissão “ex-offício”, para o oficial ou exclusão do serviço ativo para a praça.

§ 1º A demissão do Oficial processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, se apto em inspeção de saúde, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar, conforme legislação especifica.

§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

Seção VII

Do Falecimento e do Extravio

Art. 131. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 132. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que oficialmente for considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos o extravio ou desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins, deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 133. O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III

Da Reintegração

Art. 134. A reintegração ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º O policial-militar condenado à reclusão, detenção, prisão, reforma, exclusão ou expulsão por decisão judiciária ou por ato do Comando da Corporação só poderá readquirir a situação policial-militar anterior;

I – por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a pena aplicada for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II – por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a punição aplicada for conseqüência de Ter sido julgado culpado em Conselho de Justificação ou Disciplina.

§ 2º O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais.

CAPÍTULO IV

Da Reinclusão

Art. 135. Reinclusão é o ato pelo qual o policial-militar demitido a pedido, demitido “ex-offício”, licenciado a pedido ou licenciado “ex-offício” na forma do artigo 119 e parágrafo, artigo 120, artigo 124, parágrafo 1º e 2º artigo 124 § 3º, inciso I, respectivamente, do presente Estatuto, reingressa no serviço ativo sem direito a ressarcimento de prejuízo

1º O policial-militar poderá ser reincluído desde que atenda a todas as condições abaixo:

a) A existência de vaga no quadro ou qualificação;

b) Ter ido licenciado, se Praça, no mínimo no comportamento “Bom”;

c) Atender todas as exigências estabelecidas para o ingresso na Corporação;

d) Haver interesse para a Polícia Militar, a critério do Comandante-Geral.

§ 2º O Oficial reincluído receberá no almanaque o número que lhe corresponder, após o último de seu posto e quadro.

§ 3º A praça reincluída reingressará na Polícia Militar, para prestar serviço no primeiro período citado no inciso I do parágrafo único do Artigo 149 desta Lei, iniciando, então, a contagem de tempo para a estabilidade, sendo-lhe contável, todavia, o tempo de serviço prestado anteriormente, para outros efeitos. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 136. Não poderão ser reincluídos as Praças expulsas ou excluídas com base em regulamento disciplinar, inquérito, sindicância ou Conselho de Disciplina. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 137. Será facultada a reinclusão aos ex-policiais-militares que tiverem até 35 (trinta e cinco) anos de idade, desde que o tempo de efetivo serviço previsto no Artigo 142 deste Estatuto com os acréscimos previstos no Artigo 143 da mesma Lei, seja superior ao excedente da idade atual do candidato sobre a idade máxima exigida para o ingresso na Corporação.

Art. 137 Será facultada a reinclusão, uma única vez, a ex-policiais militares que tiverem até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujo afastamento não tenha ultrapassado a 03 (três) anos, contados da data do licenciamento, e, desde que, o tempo computável para efeito de inatividade, na forma da legislação em vigor, faculte a sua transferência para reserva remunerada, antes de ser atingido pela idade limite de permanência no serviço ativo. (Redação dada pela LC 74, de 1993 e revogada pela LC 587, de 2013)

Art. 138. O policial-militar reincluído submeter-se-à ao Curso de Adaptação ou de Formação, de acordo com as normas baixadas pelo Comando Geral. (Revogado pela LC 587, de 2013)

Art. 139. A Praça será reincluída na mesma graduação que tenha sido excluída, obedecendo as normas baixadas pelo Comando Geral, sendo a Diretoria de Pessoal o órgão hábil para o processamento das inclusões na Polícia Militar. (Revogada pela LC 587, de 2013)

CAPÍTULO V

Do Tempo se Serviço e da Prorrogação

Seção I

Do Tempo de Serviço

Art. 140. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

I – a data do ato em que o policial-militar é incluído em uma Organização Policial Militar;

II – a data de matricula em órgão de formação de policiais-militares;

III – a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo se serviço na data de reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis:

Art. 141. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

I – anos de serviço;

II – tempo de efetivo serviço.

Art. 142. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo coputado dia a dia, entre a data do ingresso e data limite estabelecido para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcela.

§ 1º Será também computado como de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada, convocada para o exercício de funções policiais-militares, na forma do Artigo 98.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no Artigo 67, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de serviço de que trata este Artigo, apurado e totalizado em dia, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivos serviço.

Art. 143. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 182 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público Federal e Municipal e suas respectivas autarquias, para-estatal ou como extra-numerário, prestado pelo policial-militar anteriormente a sua inclusão, matricula, nomeação, reintegração ou reinclusão na Polícia Militar;

II – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;

III – tempo relativo as férias não gozadas, por imperiosas necessidades, contado em dobro;

IV – 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), que possuir Curso Universitário até que esse acrescido complete o total do anos de duração normal do referido Curso, sem superposição a qualquer tempo de Serviço Militar ou público, eventualmente prestado durante a realização do Curso.

V – tempo efetivo de serviço passado pelo policial-militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados porém, os direitos e vantagens dos policiais-militares amparados pela legislação vigente na época.

§ 1º O acréscimo previsto no item I deste Artigo será computado integralmente, a partir da data da averbação, para efeito de percepção de gratificação por tempo de serviço, contagem de tempo para a passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para percepção de adicional de inatividade.

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III, e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e do adicional de inatividade.

§ 3º O acréscimo a que se refere o item V deste artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 4º Não é computado para nenhum efeito, o tempo:

I – que ultrapassar de 01 (um) ano contínuo ou não e licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II – passado em licença para tratar de interesse particular;

III – passado como desertor;

IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passado em julgado;

V – decorrido em cumprimento da pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então o tempo que exceder o período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 144. O tempo em que o policial-militar vier passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço da ordem pública ou moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar será computado como se em exercício estivesse.

Art. 145. O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operação de guerra será regulado em legislação especifica.

Art. 146. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado de acordo com o estabelecido no ato legal que o conceder.

Art. 147. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a contar da publicação do ato em Diário Oficial ou Boletim da Corporação.

Art. 148. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço público Federal, Estadual ou Municipal ou em órgão de administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matricula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para o posto ou graduação na corporação.

Seção II

Da prorrogação

Art. 149. As praças que concluírem o tempo de serviço a que se obrigaram a servir, desde que requeiram, poderá ser concedida a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas.

Parágrafo único. Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados:

I – 1º período, o ingresso por 03 (três) anos;

II – 2º período, o do engajamento por 03 (três) anos;

III – 3º período, o engajamento por 04 (quatro) anos;

IV – 4º período, o de estabilidade.

Art. 150. O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado no mínimo com 30(trinta) dias de antecedência do término do período anterior.

Art. 151. à Praça com estabilidade assegurada servirá independentemente de outras formalidades, sujeita todavia aos seguintes controles sanitários:

I – inspeção de saúde a completar a cada 03 (três) anos;

II – inspeção de saúde “ex-offício”, a critério da administração.

Parágrafo único. Fica dispensada da inspeção prevista no item I deste Artigo, a praça que haja, dentro do período, sido submetida a inspeção para efeito de curso, concurso ou promoção iniciando-se a contagem do novo período após a publicação do resultado da inspeção a que foi submetida.

CAPÍTULO VI

Do Casamento

Art. 152. O policial-militar da ativa poderá contrair matrimonio desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Cmt Geral da Corporação.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Cmt Geral da Corporação.

Art. 153. O aluno Oficial e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do Artigo anterior serão excluídos sem qualquer direito a remuneração ou indenização.

CAPÍTULO VII

Das Recompensas s das Dispensas do Serviço

Art. 154. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º São recompensas policiais-militares:

I – prêmios de honra ao mérito;

II – condecorações por serviços prestados;

III – elogios, louvores e referências elogiosas;

IV – dispensa do serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas Leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 155. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço em caráter temporário.

Art. 156. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias;

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como de efetivo serviço.

TÍTULO V

Do tratamento definitivo da Matricula de Aluno Oficial

Art. 157. O Aluno do Curso de Formação de Oficiais que tiver trancado definitivamente sua matrícula na EsFo poderá, se o requerer e for do interesse da Corporação, nela permanecer nas seguintes graduações:

I – cabo PM, se houver concluído com aproveitamento o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais;

II – 3º Sgt. PM, se houver concluído com aproveitamento o 2º ano do Curso de Formação de Oficiais.

TÍTULO VI

Das disposições Finais e Transitórias

Art. 158. É vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possa sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste Artigo as associações, clubes, e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistência entre os policiais-militares e suas famílias, entre esses e a sociedade civil local.

Art. 159. Os benefícios previstos no art. 115 são extensivos aos policiais-militares reformados, por motivos idênticos, em datas anteriores da presente Lei.

Art. 160. Os resultados obtidos nos concursos realizados na Corporação terão validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação das mesmas no Boletim do Cmdo Geral, exceção feita aos obtidos nos concursos para ingresso nos Cursos de Formação, que terão validade apenas para o ano estabelecido no respectivo edital. (Revogada pela LC 587, de 2013)

Art. 161. Serão adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis, decretos, regulamentos e normas em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.

Art. 162. Aplica-se a letra b do item I do Art. 105, aos Oficiais intendentes remanescentes do quadro em extinção.

Art. 163. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 164. Fica revogada a Lei nº 5.522, de 28 de fevereiro de 1979.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

Círculo de Oficiais
Postos

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalterno

1º Tenente

2º Tenente

Círculo de Praças
Graduações

Círculo de subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM 1ª Classe

Soldado PM 2ª Classe

Soldado PM 3ª Classe

ANEXO II

Praças Especiais

Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos

Aspirante-a Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões Sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões Sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos

Aluno do Curso de Formação de Sargento PM

Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados

Alunos do Curso de Formação de Cabo.

Formação e Adaptação de Soldado de qualquer das Classes