LEI COMPLEMENTAR Nº 374, de 30 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 59/06

DO: 18.054 de 30/01/07

Alterada pela Lei 15.156/2010

Revogada parcialmente pela Lei 15.156/2010;

Ver LC 412/2008

ADI STF 4001/07 (redação dada pelo art.7) julgada parcialmente procedente com eficácia ex-nunc a partir da data da publicação do acórdão. DJE nº 31, divulgado em 13/02/2009.

ADI STF 4009/08 (arts. 5, 25, 37, 63) (ambas as ADI’s foram julgadas e declaradas parcilamente inconsticucional - Acórdão, DJ 29.05.2009)

Fonte: ALESC/Gcan.

Dispõe sobre o quadro de pessoal dos servidores do Instituto Geral de Perícias e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado no Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o quadro de pessoal denominado Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.

Art. 2º O quadro de servidores efetivos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, organizado segundo a complexidade das atribuições, hierarquia dos serviços, qualificações profissionais e responsabilidades funcionais, fica constituído dos subgrupos, cargos, níveis e referências de vencimento e quantitativos de vagas previstos no Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 3º As atribuições e habilitações profissionais exigidas para os cargos pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial estão dispostas nos Anexos V a XII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderá ser exigida para investidura nos cargos pertencentes ao subgrupo Perito Oficial formação especializada e/ou experiência profissional, a serem definidas nos editais de concurso público. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 4º As atividades desempenhadas pelos ocupantes dos cargos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial são de natureza técnica e especializada, envolvendo atividades com risco de vida, insalubres e sujeitas a regime de plantão.

Art. 5º A realização de exames papiloscópicos e a produção dos respectivos laudos papiloscópicos são de competência do Perito Criminal ou do Papiloscopista de formação superior. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 6º Fica inserido o Anexo II-A na Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 7º A Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - o adicional de Atividade Pericial, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.

..........................................................................................................................

Art. 12. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - integralizado parcialmente, nos mesmos percentuais concedidos e a conceder-se aos integrantes dos subgrupos Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, para os integrantes do Subgrupo Perito Oficial.

..........................................................................................................................

§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos no Anexo II-A, Subgrupo Perito Oficial e Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente.

Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.

..............................................................................................................................

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

..............................................................................................................................

Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.” (NR) (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 8º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)

Art. 10. Os servidores da extinta Diretoria de Polícia Técnica e Científica e Perícia Oficial, da Polícia Civil, serão enquadrados por transposição, conforme linha de correlação a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 11. É facultado ao servidor do Instituto Geral de Perícias, investido no cargo de Técnico Criminalístico ou Técnico em Necropsia, em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, optar pela transposição para o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

§ 1º Os servidores optantes pela transposição, disposta no caput deste artigo, somente poderão ser removidos dos atuais setores em que exercem suas atividades, nos próximos trinta e seis meses, com a anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 2º As denominações e atribuições dos cargos, dispostos no caput deste artigo, enquanto referentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, serão objetos de lei específica. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 12. Os servidores da Polícia Civil poderão optar mediante requerimento ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento por transformação para os cargos do Instituto Geral de Perícias, em virtude da compatibilidade de habilitação profissional, responsabilidades funcionais, complexidade das atribuições e igualdade de vencimentos, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação, prevista no Anexo III, serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito de enquadramento de que trata o caput deste artigo, deverão existir vagas remanescentes do enquadramento previsto no art. 10 e da opção por transposição prevista no art. 11, ambos desta Lei Complementar.

§ 3º Se houver mais interessados do que vagas, a preferência será determinada ao servidor que sucessivamente:

I - tenha mais tempo de serviço prestado à extinta Diretoria de Polícia Técnica e Científica e aos órgãos do Instituto Geral de Perícias;

II - tenha mais tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; ou

III - seja mais idoso.

§ 4º Os servidores optantes serão aproveitados em cargos de escolaridade e vencimentos compatíveis nas carreiras do Subgrupo Perícia Oficial, criados nos termos desta Lei Complementar, adotadas as providências necessárias para a adequação funcional desses servidores.

§ 5º Fica instituída aos policiais civis optantes vantagem pessoal nominalmente identificável, não-incorporável, em valor correspondente aos benefícios de natureza temporária, específicos da carreira ocupada, a que fazem jus na data da publicação desta Lei Complementar, em decorrência do exercício das funções anteriores ao enquadramento previsto neste artigo. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 13. Ficam extintos os cargos, abaixo enumerados, e as respectivas vagas de provimento efetivo do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de:

I - Perito Criminalístico - Subgrupo Técnico Científico;

II - Médico Legista - Subgrupo Técnico Científico;

III - Odonto Legista - Subgrupo Técnico Científico;

IV - Químico Legista - Subgrupo Técnico Científico;

V - Técnico Criminalístico - Subgrupo Técnico Profissional; e

VI - Técnico em Necropsia - Subgrupo Técnico Profissional.

Parágrafo único. Os cargos de Técnico Criminalístico e Técnico em Necropsia, do Subgrupo Técnico Profissional do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, serão extintos à medida que se tornarem vagos. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 14. Os enquadramentos constantes desta Lei Complementar serão efetuados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 15. Fica extinto e seu valor incorporado ao vencimento básico, para o subgrupo Perito Oficial, o abono concedido pela Lei nº 13.231, de 23 de dezembro de 2004, código de vantagem 1169 da folha de pagamento, a partir da efetivação total do aumento previsto no art. 20, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 16. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.

Art. 17. As demais vantagens pecuniárias, direitos, garantias e prerrogativas não citadas nesta Lei Complementar, concedidas a qualquer título, percebidas regularmente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto Geral de Perícias permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. O determinado no caput deste artigo aplicar-se-á às disposições comuns, omissas e não colidentes com a presente Lei Complementar.

Art. 18. O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove trinta anos de contribuição, contando com pelo menos vinte anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, contando com pelo menos quinze anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se mulher.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os atos necessários à fiel execução do disposto no caput deste artigo, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Estado. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 20. O aumento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar será suportado de forma progressiva na proporção de um terço em 30 de junho de 2007, um terço em 30 de junho de 2008 e um terço em 30 de junho de 2009, e o disposto no art. 17 terá vigência a partir de 1º de setembro de 2006. (Revogado pela Lei 15.156, de 2010)

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

QUANT. DE VAGAS

Perito Oficial

Perito Criminal

4

F

E

D

C

B

A

137

Perito Oficial

Perito Médico-Legista

4

F

E

D

C

B

A

103

Perito Oficial

Perito Químico-Legista

4

F

E

D

C

B

A

22

Perito Oficial

Perito Odonto-Legista

4

F

E

D

C

B

A

03

Subtotal

265

Técnico Pericial

Papiloscopista

2

F

E

D

C

B

141

Subtotal

141

Auxiliar Pericial

Auxiliar Médico-Legal

1

F

E

D

C

B

90

Auxiliar Pericial

Auxiliar Criminalístico

1

F

E

D

C

B

55

Auxiliar Pericial

Auxiliar de Laboratório

1

F

E

D

C

B

10

Subtotal

155

TOTAL

561

ANEXO II

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO POR TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Nível

Referência

Cargo

Nível

Referência

Perito Criminalístico

Perito Criminal

4

F

Perito Criminalístico

3

F

Perito Criminal

4

E

Perito Criminalístico

3

E

Perito Criminal

4

D

Perito Criminalístico

3

D

Perito Criminal

4

C

Perito Criminalístico

3

C

Perito Criminal

4

B

Perito Criminalístico

3

B

Perito Criminal

4

A

Químico-Legista

Perito Químico-Legista

4

F

Químico-Legista

3

F

Perito Químico-Legista

4

E

Químico-Legista

3

E

Perito Químico-Legista

4

D

Químico-Legista

3

D

Perito Químico-Legista

4

C

Químico-Legista

3

C

Perito Químico-Legista

4

B

Químico-Legista

3

B

Perito Químico-Legista

4

A

Médico-Legista

Perito Médico-Legista

4

F

Médico-Legista

3

F

Perito Médico-Legista

4

E

Médico-Legista

3

E

Perito Médico-Legista

4

D

Médico-Legista

3

D

Perito Médico-Legista

4

C

Médico-Legista

3

C

Perito Médico-Legista

4

B

Médico-Legista

3

B

Perito Médico-Legista

4

A

Odonto-Legista

Perito Odonto-Legista

4

F

Odonto-Legista

3

F

Perito Odonto-Legista

4

E

Odonto-Legista

3

E

Perito Odonto-Legista

4

D

Odonto-Legista

3

D

Perito Odonto-Legista

4

C

Odonto-Legista

3

C

Perito Odonto-Legista

4

B

Odonto-Legista

3

B

Perito Odonto-Legista

4

A

Técnico Criminalístico

2

F

Papiloscopista

2

F

Técnico Criminalístico

2

E

Papiloscopista

2

E

Técnico Criminalístico

2

D

Papiloscopista

2

D

Técnico Criminalístico

2

C

Papiloscopista

2

C

Técnico Criminalístico

2

B

Papiloscopista

2

B

Técnico em Necropsias

1

F

Auxiliar Médico-Legal

1

F

Técnico em Necropsias

1

E

Auxiliar Médico-Legal

1

E

Técnico em Necropsias

1

D

Auxiliar Médico-Legal

1

D

Técnico em Necropsias

1

C

Auxiliar Médico-Legal

1

C

Técnico em Necropsias

1

B

Auxiliar Médico-Legal

1

B

ANEXO III

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

Grupo Segurança Pública - Polícia Civil

SITUAÇÃO NOVA

Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial

Cargo

Nível

Referência

Cargo

Nível

Referência

Escrivão de Polícia

Comissário de Polícia

2

2

2

2

2

F

E

D

C

B

Papiloscopista

2

2

2

2

2

F

E

D

C

B

Escrevente Policial

Investigador Policial

1

1

1

1

1

F

E

D

C

B

Auxiliar Criminalístico

Auxiliar Médico-Legal

Auxiliar de Laboratório

1

1

1

1

1

F

E

D

C

B

ANEXO IV

“ANEXO II-A

(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

PERITO OFICIAL

PERITO CRIMINAL

PERITO MÉDICO-LEGISTA

PERITO ODONTO-LEGISTA

PERITO QUÍMICO-LEGISTA

4

4

4

4

4

4

F

E

D

C

B

A

TÉCNICO PERICIAL

PAPILOSCOPISTA

2

2

2

2

2

F

E

D

C

B

AUXILIAR PERICIAL

AUXILIAR MÉDICO-LEGAL

AUXILIAR CRIMINALÍSTICO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

1

1

1

1

1

F

E

D

C

B

"

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Perito Criminal

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível superior técnico-científico

CÓDIGO: SP-IGP-PC

SUBGRUPO: Perito Oficial

NÍVEL:

REFERÊNCIA: A - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso superior em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, currículo mínimo de quatro anos.

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade de grande complexidade e de natureza especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Balística Forense, Documentoscopia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, Papiloscopia e outros.

2 - coordenar e executar a identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários, bem como coletar e acondicionar os materiais que achar indispensáveis para exames complementares, em qualquer dos setores do Instituto Geral de Perícias;

2 - coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos mesmos;

3 - proceder ao levantamento em locais de acidente de trânsito que envolvam veículos oficiais do estado e nos acidentes de trânsito com vítimas fatais;

4 - efetuar auditoria forense em registros administrativos e contábeis, onde tenha sido praticada a ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos;

5 - proceder ao exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos, projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência; efetuar a comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos;

6 - proceder ao exame pericial em documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos) em papéis de segurança, em papel moeda e em publicações em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;

7 - realizar exame pericial nas diversas áreas de engenharia verificando a existência de fraudes, falhas, erros ou defeitos;

8 - proceder ao exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que são suspeitos de terem sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;

9 - realizar a análise e comparação de vozes, sons e imagens, buscando sua identificação, bem como determinar a existência de cortes e truques de montagem, que tenham sido utilizados ou que comprovem a prática da infração penal;

10 - efetuar exame pericial de identificação, inclusive metalográfico, nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, numeração de chassi, plaquetas e outros;

11 - proceder a exames periciais em computadores, periféricos e similares;

12 - realizar exames periciais relacionados a crimes contra o meio ambiente, inclusive incêndios;

13 - realizar perícias iconográficas;

14 - orientar e/ou exercer as atividades de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento de perícias papiloscópicas;

15 - coordenar os serviços de identificação civil e criminal;

16 - redigir e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

17 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

18 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Perito Médico-Legista

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível superior técnico-científico

CÓDIGO: SP-IGP-PM

SUBGRUPO: Perito Oficial

NÍVEL:

REFERÊNCIA: A - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso superior em Medicina através de faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de seis anos.

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade de grande complexidade e de natureza especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Tanatologia Forense, Psiquiatria Forense, Traumatologia Forense, Sexologia Forense, Antropologia Forense, Patologia Forense e outros.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias, hospital ou onde a vítima se encontrar, procedendo aos exames necessários e providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores do Instituto Geral de Perícias;

2 - coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando seus auxiliares nos procedimentos relacionados aos referidos serviços;

3 - realizar exame perinecroscópico nos locais de morte violenta, junto com o Perito Criminal;

4 - realizar o exame cadavérico (necropsia) nos casos de morte violenta;

5 - realizar o exame de corpo de delito nas vítimas de lesões por agressões e acidentes;

6 - providenciar ou orientar para que as lesões sejam fotografadas, quando necessário;

7 - coletar os materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretais, projétil, entre outros) fiscalizando o acondicionamento e solicitando os exames complementares que julgar necessários para fundamentar o laudo pericial;

8 - realizar a avaliação da sanidade mental do acusado quando da prática da infração penal;

9 - proceder ao exame de dependência toxicológica no acusado de tráfico de entorpecente, que se declarar como tal;

10 - realizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos se julgar necessário para fundamentar seu laudo pericial;

11 - providenciar ou fiscalizar a coleta da individual dactiloscópica e outros elementos de identificação de todos os cadáveres examinados;

12 - coletar material vaginal, anal e oral em decorrência de crimes sexuais;

13 - solicitar exames toxicológicos;

14 - solicitar a realização de exames de DNA;

15 - solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais coletados para os exames complementares;

16 - redigir e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

17 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

18 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO VII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Perito Químico-Legista

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível superior técnico-científico

CÓDIGO: SP-IGP-PQ

SUBGRUPO: Perito Oficial

NÍVEL:

REFERÊNCIA: A - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso superior em Química ou Farmácia opção análises clínicas ou opção tecnologia de alimentos ou Farmácia Industrial e Biologia, através de faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos.

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade de grande complexidade e de natureza especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito que necessitem de análises laboratoriais requisitadas no campo da química, bioquímica, toxicologia, anatomopatologia, DNA forense e todas as perícias criminais referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Análises de Materiais, Análises de Micro Vestígios, DNA Forense, Química Forense, Toxicologia Forense, Bioquímica, Biologia Forense e outros.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias, procedendo aos exames necessários e providenciando a orientação e normatização da coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores do Instituto Geral de Perícias;

2 - coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos referidos serviços;

3 - proceder aos exames laboratoriais requisitados pela autoridade competente;

4 - proceder aos exames laboratoriais toxicológicos requisitados por órgão público ou particular, desde que haja risco de vida;

5 - proceder a orientação para a coleta de materiais para análise laboratorial necessários à fundamentação dos laudos periciais dos demais setores do Instituto Geral de Perícias;

6 - proceder, quando necessário, a coleta e acondicionamento de materiais para análises laboratoriais;

7 - proceder exames periciais em material biológico proveniente dos órgãos da segurança, em necropsias ou em complementação de outros exames;

8 - proceder exames em manchas, sangue, colostro e urina;

9 - proceder exames de venenos em material biológico proveniente de necropsias e de exumações;

10 - proceder exames laboratoriais para pesquisas de agentes tóxicos orgânicos, inorgânicos, gasosos, voláteis, inclusive cáusticos e corrosivos, em laboratórios, hospitais ou outros locais;

11 - redigir e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

12 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

13 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Perito Odonto-Legista

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível superior técnico-científico

CÓDIGO: SP-IGP-PO

SUBGRUPO: Perito Oficial

NÍVEL:

REFERÊNCIA: A - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso superior em Odontologia, através de faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos.

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade de grande complexidade e de natureza especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito pertinentes à área de odontologia em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Traumatologia Forense, Identificação por Arcada Dentária, Antropologia Forense, Sexologia Forense e outros.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias ou onde a vítima se encontrar, procedendo aos exames necessários e providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores do Instituto Geral de Perícias;

2 - coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos referidos serviços;

3 - realizar o exame de identificação por arcada dentária em vivos, mortos e crânio esqueletizado;

4 - realizar exames das características, através da estimativa de sexo, idade, estatura ou biotipo;

5 - realizar exames em casos de diagnóstico diferencial entre manchas de saliva, esperma e mucosidade vaginal, bem como em objetos.

6 - providenciar ou orientar para que as lesões sejam fotografadas;

7 - solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais coletados para os exames complementares;

8 - redigir e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;

9 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO IX

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Papiloscopista

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível superior técnico científico

CÓDIGO: SP-IGP-PP

SUBGRUPO: Técnico Pericial

NÍVEL: 2

REFERÊNCIA: B - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso superior em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos;

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade de natureza técnica científica que tem por objeto executar exames papiloscópicos na execução da identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de Identificação Civil e Criminal.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo à coleta de impressões digitais e materiais necessários a exames complementares;

2 - proceder a revelação de impressões digitais em materiais coletados em locais de crime, utilizando os reagentes e equipamentos necessários;

3 - orientar e exercer as atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões digitais provenientes da identificação civil e criminal;

4 - produzir o Laudo Papiloscópico com objetividade e clareza;

5 - produzir as demais informações necessárias a esclarecimentos relacionados a assuntos de identificação civil e criminal;

6 - manter atualizado os arquivos com os índices onomásticos e fichas dactiloscópicas e prontuários de identificação;

7 - proceder à classificação das impressões digitais nas fichas individuais;

8 - realizar as pesquisas para a expedição dos prontuários de antecedentes criminais requisitados formalmente por autoridade competente;

9 - realizar as pesquisas necessárias para a expedição dos atestados de antecedentes requeridos pela parte interessada, bem como, certidão de prontuário, obedecidas as normas pertinentes;

10 - proceder a coleta de impressões digitais, palmares e plantares;

11 - orientar e executar a coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos servidores do Estado;

12 - elaborar retrato falado;

13 - operar equipamentos de leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais;

14 - executar o controle de qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de identificação;

15 - coordenar e executar os trabalhos de identificação civil e criminal para fins de identificação pelo processo dactiloscópico;

16 - responder pelos postos e setores de identificação no Estado de Santa Catarina;

17 - operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais papiloscópicos;

18 - assistir ao Perito Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;

19 - realizar pesquisas e estudos de novas técnicas e métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, buscando constante atualização e aprimoramento;

20 - propor a edição de normas internas ou à alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;

21 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO X

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auxiliar Criminalístico

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível médio

CÓDIGO: SP-IGP-AC

SUBGRUPO: Auxiliar Pericial

NÍVEL: 1

REFERÊNCIA: B - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso de ensino médio (2º grau);

2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 120 (cento e vinte) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade que tem por objeto executar serviços nos setores administrativos, auxiliar na execução de exames periciais e na identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de Criminalística e nos setores de Identificação Civil e Criminal.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - auxiliar o Perito Criminal em todas as atividades enumeradas na descrição de atribuições do mesmo;

2 - receber e protocolar o material destinado aos setores;

3 - redigir, digitar, receber, enviar, protocolar, entregar e arquivar as correspondências;

4 - controlar o material de expediente;

5 - zelar pelo bom funcionamento, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos;

6 - desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de protocolo, expediente e almoxarifado, entre outros;

7 - expedir ou digitar os registros e documentos em geral, sob orientação superior;

8 - secretariar os servidores dos órgãos de administração superior e de execução;

9 - operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais e conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela conservação dos mesmos;

10 - auxiliar o Perito Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;

11 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO XI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auxiliar Médico-Legal

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível médio

CÓDIGO: SP-IGP-AM

SUBGRUPO: Auxiliar Pericial

NÍVEL: 1

REFERÊNCIA: B - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso de ensino médio (2º grau);

2 - conclusão de curso técnico na área da saúde;

3 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 120 (cento e vinte) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade que tem por objeto executar serviços de auxílio em necropsia, transporte, conservação, exumação e identificação de cadáveres, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de Medicina Legal.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - auxiliar o Perito Médico-Legista em todas as atividades enumeradas na descrição de atribuições do mesmo;

2 - observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;

3 - guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando e entregando-os a autoridade competente;

4 - executar os trabalhos solicitados, na presença obrigatória do Perito Médico-Legista, na realização dos trabalhos de necropsia e exumação, onde ocorrerem, e na preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica;

5 - proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres necropsiados, dentre eles, vísceras, sangue, secreções vaginais, uretais, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente, sempre sob a orientação direta do Perito Médico Legista;

6 - sempre que solicitado por autoridade competente, proceder ao recolhimento dos cadáveres das vítimas de morte violenta, para serem necropsiados;

7 - realizar, sob orientação direta do Perito Médico-Legista, os trabalhos de captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das respectivas lesões, sendo responsável pela reprodução das mesmas junto ao setor competente;

8 - providenciar a conservação adequada do material restante de exames;

9 - providenciar a manutenção da assepsia nas instalações e materiais do Instituto Médico Legal;

10 - operar e conduzir os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, inclusive viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela conservação dos mesmos;

11 - produzir os relatórios de expediente conforme normas internas;

12 - auxiliar o Perito Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;

13 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.

ANEXO XII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auxiliar de Laboratório

GRUPO OPERACIONAL: Ocupações de nível médio

CÓDIGO: SP-IGP-AL

SUBGRUPO: Auxiliar Pericial

NÍVEL: 1

REFERÊNCIA: B - F

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

1 - conclusão de curso de ensino médio (2° grau);

2 - conclusão de curso técnico na área de análises laboratorial;

3 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 120 (cento e vinte) horas aula.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - atividade que tem por objeto executar serviços de auxílio na execução de exames laboratoriais, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de Análises Forenses.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - auxiliar o Perito Químico-Legista em todas as atividades enumeradas na descrição de atribuições do mesmo;

2 - receber e protocolar o material destinado ao setor;

3 - providenciar e zelar pelo bom funcionamento, conservação, limpeza e assepsia dos equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos;

4 - desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de protocolo, expediente e almoxarifado;

5 - preparar reagentes;

6 - proceder sob a supervisão do Perito a preparação inicial dos materiais a serem examinados;

7 - expedir ou digitar os registros e documentos em geral, sob orientação superior;

8 - secretariar os servidores dos órgãos de administração superior e de execução;

9 - operar e conduzir os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, inclusive viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela conservação dos mesmos;

10 - providenciar a conservação adequada ao material restante de exames;

11 - auxiliar o Perito Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;

12 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas ou decorrentes de lei.