LEI COMPLEMENTAR Nº 378, de 23 de abril de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 09/07

DO: 18.108 de 23/04/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 50, 57 e 104 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. São direitos dos policiais militares:

I - ..........................................................................................................................

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)

III - a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação; (NR)

...............................................................................................................................

§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II do art. 50, obedecerá ao seguinte:

I - o oficial que contar com 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seu, mesmo de outro quadro; (NR)

II - o oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)

III - os subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR)

IV - as demais praças que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior; (NR)

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Art. 57. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ressalvado o disposto no inciso III do art. 50. (NR)

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um ano. (NR)

...............................................................................................................................

Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de abril de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado