LEI COMPLEMENTAR Nº 379, de 23 de abril de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 04/07
DO: 18.108 de 23/04/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 6.215, de 1983, que dispõe sobre a Lei de Promoção dos Oficiais Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, alterado pela Lei nº 13.569, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nas seguintes datas:
I - para a Polícia Militar nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro; e
II - para o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 31 de janeiro, 13 de junho, 11 de agosto e 25 de novembro.
Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável de acordo com o estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado