LEI Nº 6.215, de 10 de fevereiro 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Alterada pelas Leis: 6.703/1985; 130/1994; 13.569/2005; 379/2007; 752/2019;

Revogada parcialmente pela Leis: 7.160/1987; 130/1994

Ver LC 370/2007

Decretos: 19.236/1983; 3676/2005; 1.378/2021;

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Generalidades

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei, para os diferentes quadros.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais da polícia Militar, organizado na PM.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Capítulo II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de :

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) por bravura;

d) “pos-mortem”.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 5º Promoção por antiguididade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial OM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas em particular no que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 7º A Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não-comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ás operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 8º Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não-efetivada por motivo do óbito. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecida ao Oficial PM preterido, o direito á promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem que haja modificação, nos atos anteriores. (Revogado pela LC 130, de 1994)

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para vagas de 2º tenente PM, pelo critério de antiguidade;

b) para as vagas do Tenente PM, Capitão PM, Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;

c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer á promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10. As promoções são efetuadas, nos respectivos quadros, observando-se o número de vagas, de seguinte forma:

I – a 2º Tenente, 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento;

II – a 1º Tenente, 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento;

III – a Capitão, 01 (uma) por antiguidade e 03 (três) por merecimento;

IV – a Major, Tenente Coronel e Coronel, todas por merecimento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pela Lei Complementar nº 082, de 18 de março de 1993. (Redação dada pela LC 130, de 1994)

Capítulo III

Das Condições Básicas

Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso ou concurso.

Art. 12. Não haverá promoção de Oficial PM, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso ( AQ).

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I – Condições de Acesso:

a) interstício;

b) aptidão física;

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;

II – Conceito Profissional;

III – Conceito Moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 15. O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá á promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O Oficial PM que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso referente á composição de Quadro de Acesso e á promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito á promoção, quando:

a) tiver solução favorável ao recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido, com a sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação;

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Capítulo IV

Do Processamento das Promoções

Art. 18. O ato de promoção é efetivado por decreto do Governador do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O ato de promoção ao posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial Superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada á última patente expedida.

Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem á situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data de assinatura do ato que promove, agrega passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-oficio” para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º Não preenche a vaga oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º As agregações decorrentes da aplicação do artigo 94, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, não abrem vagas para efeito de promoção. (Redação do § 5º, incluída pela Lei 6.703, de 1985 - essa revogada pela Lei 7.160, de 1987)

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 31 de janeiro, 5 de maio e 25 de agosto.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro. (Redação dada pela Lei 13.569, de 2005)

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável de acordo com o estatuto dos Policiais Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas:

I - para a Polícia Militar nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro; e

II - para o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 31 de janeiro, 13 de junho, 11 de agosto e 25 de novembro.

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável de acordo com o estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. (NR) (Redação dada pela LC 379, de 2007)

Art. 21. A promoção por antiguidade em qualquer Quadro, e feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7º desta Lei, será efetivada pelo Governador do Estado, se praticado:

I – em ações de Defesa interna e Defesa Territorial, empregada a Policia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército.

II – na manutenção da ordem pública.

§ 1º O Ato de bravura, considerado altamente meritório é aquele é apurado em investigação procedida por um Conselho Especial para este fim designado pelo Comandante-Geral.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Será proporcionado ao Oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 24. A promoção “post-mortem” é efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações.

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou nela tenha sua causa eficiente;

c) em acidente em serviço, definida tal situação pelo Comandante-Geral, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer satisfazia ás condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam á promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” do “caput” deste artigo, independerá da prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por doença, moléstia, ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa hospitalar, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção “post mortem” que resultaria das consequências do ato de bravura.

Capítulo V

Da Comissão de Promoção de Oficiais

Art. 25. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão encarregado do processamento das promoções de Oficiais PM.

Parágrafo único. os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 26. A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente, sendo constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal da Corporação.

§ 1º São membros natos o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Pessoal, o Corregedor-Geral e o Chefe da Agência Central de Inteligência da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar 752, de 2019)

§ 2º São membros efetivos, a metade dos Coronéis prontos da policia Militar e mais 4 (quatro) Oficiais Superiores, da Policia Militar, que anualmente substituídos.

§ 3º Nos trabalhos para preenchimento das vagas do posto de Coronel, a Comissão de promoção de Oficiais PM (CPOPM) passará a ser constituída exclusivamente por todos os Coronéis prontos da Policia Militar.

§ 4º A CPOPM será secretariada por um Oficial Superior designado para tal pelo Comandante-Geral.

§ 5º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da CPOPM.

Capítulo VI

Dos Quadros de Acesso

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de Oficiais dos diferentes Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos

I – a eficiência relevada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nas mesmas;

II – a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III – a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV – os resultados dos cursos regulamentares realizados;

V – o realce do Oficial entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.

Art. 28. Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela CPOPM, para estudo destinado á inclusão nos Quadros de Acesso.

Parágrafo único. Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos Oficiais que concorrem á Constituição dos Quadros de Acesso.

Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

I – deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;

II – for considerado não-habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais por presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 14;

II – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena principal, excluído o período excedente de suspensão condicional, se concedida esta. (Redação dada pela LC 130, de 1994)

III – for preso preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV – estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”; (Revogado pela LC 130, de 1994)

V – for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (Revogado pela LC 130, de 1994)

VI – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computado o tempo acrescido á pena original para fins de sua suspensão condicional;

VII – for licenciado para tratar de interesse particular;

VIII – for condenado á pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

IX – for considerado desaparecido;

X – for considerado extraviado;

XI – for considerado deserto;

XII – for prezo, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado; (Revogado pela LC 130, de 1994)

XIII- estiver em dívida com a Fazenda Pública, por alcance. (Revogado pela LC 130, de 1994)

§ 1º O Oficial que incidir no inciso II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ex-offício”.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do estado, em sua decisão, se for o caso, considerará não-habilitado o Oficial, para o acesso em caráter definitivo, na forma da legislação específica.

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) tiver falecido;

c) passar á inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

I – por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

II – em virtude encontrar-se no exercício de cargo ou função pública civil temporário, não-eletivo, inclusive da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado;

III – por ter passado á disposição de órgão de Governo Federal, de Governo Estadual, ou de Município, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de acesso por Merecimento o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter á Corporação pelo menos 90 dias antes da data da promoção.

Art. 31. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilidade para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. O ten.-cel. que figurar na cabeça da lista 3 (três) vezes consecutivas na promoção por merecimento não poderá ser preterido. (Redação revogada pela Lei 7.160, de 1987)

Art. 32. O Oficial promovido indevidamente passará á situação de excedente.

Parágrafo único. Esse Oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

Art. 33. Considera-se não habilitado o Oficial para o acesso em caráter definitivo, somente quando estiver na situação prevista no § 2º do art. 29 desta Lei.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Aos Aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 36. Os Oficiais do Quadro de Saúde que á data da aprovação desta Lei hajam cumprido 8 (oito) ou mais anos de serviço no posto de Major ou Capitão do referido Quadro, serão promovidos ao Posto imediato, por antiguidade, independente de existirem vagas após completarem 10 anos de efetivo exercício.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas a Lei nº 4.558, de janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado