LEI COMPLEMENTAR Nº 382, de 07 de maio de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 07/07
DO: 18.116 de 07/05/07
Veto parcial – MSV 100/07
Alterada pela LC 445/09
Revogada pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a organização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, terá sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Constitui objetivo do DEINFRA implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, para a infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transportes, afeta ao DEINFRA, compreende os sistemas viários, as rodovias, as ferrovias, as vias navegáveis, as instalações portuárias e as aeroviárias.
Art. 3º Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional:
I - implementar a política estadual atinente à infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no que se refere à sua área de atuação;
III - administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil;
IV - definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado;
V - regulamentar e autorizar as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, em áreas de domínio da infra-estrutura do Estado;
VI - fiscalizar, controlar e administrar, nas áreas de domínio da infra-estrutura do Estado, as ocupações de terrenos e as edificações por terceiros, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VII - exercer o controle direto ou indireto do trânsito, bem como outras atividades correlacionadas a operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
VIII - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;
IX - administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, convênios de delegação de encargos, firmados com a União ou Municípios, de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramentos, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas situados no Estado de Santa Catarina;
X - participar de negociações de empréstimos, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIII - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de empreendimentos de infra-estrutura do Estado, de sua competência, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIV - elaborar o próprio orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder a sua execução;
XV - adquirir ou alienar seus bens patrimoniais;
XVI - administrar pessoal, patrimônio e material da Autarquia e executar serviços gerais relativos às suas atividades institucionais;
XVII - proceder estudos, para revisão periódica, e dar manutenção aos cadastros relacionados aos Planos de Transportes do Estado e outros inerentes à esfera de atuação do DEINFRA; e
XVIII - manter memória técnica das pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III, IV, VII, X, XIII, XVI e XVII deste artigo, no que couber, poderão ser desempenhadas mediante execução direta ou indireta.
Art. 4º A estrutura organizacional básica do DEINFRA compreende:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
a) Conselho Administrativo;
II - Órgãos de Assessoramento ao Presidente:
a) Gabinete do Presidente:
1. Assistência do Presidente;
2. Procuradoria Jurídica;
3. Assistência Jurídica;
4. Consultoria de Controle de Gestão;
5. Consultoria de Licitações;
6. Consultoria Executiva de Infra-Estrutura;
7. Consultoria de Programas Especiais; e
8. Consultoria Técnica;
III - Órgãos de Atividade-Meio:
a) Diretoria de Administração:
1. Assistência do Diretor;
2. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Gerência de Apoio Operacional; e
5. Gerência de Tecnologia de Informação;
b) Diretoria de Planejamento e Projetos:
1. Gerência de Planejamento de Infra-Estrutura;
2. Gerência de Orçamento;
3. Gerência de Estudos e Projetos; e
4. Gerência de Meio Ambiente; e
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Diretoria de Obras Civis:
1. Gerência de Edificações; e
2. Gerência de Obras Hidráulicas;
b) Diretoria de Obras de Transportes:
1. Gerência de Obras de Transportes;
2. Gerência de Contratos; e
3. Gerência de Obras Especiais;
c) Diretoria de Manutenção e Operação:
1. Gerência de Manutenção;
2. Gerência de Operação; e
3. Gerência de Faixas de Domínio; e
d) Superintendências:
1. Superintendência Regional Sul - Criciúma;
2. Superintendência Regional Norte - Joinville;
3. Superintendência Regional Litoral Centro - Florianópolis;
4. Superintendência Regional Vale - Blumenau;
5. Superintendência Regional Planalto - Lages;
6. Superintendência Regional Oeste - Chapecó;
7. Superintendência Regional Meio-Oeste - Joaçaba; e
8. Superintendência Regional Extremo-Oeste - São Miguel d’Oeste.
Art. 5º Compete ao Conselho Administrativo deliberar sobre:
I - aprovação, em primeira instância, dos Planos de Transportes do Estado e dos demais planos afetos à esfera de atuação do DEINFRA;
II - programas de atividades, orçamento anual e planejamento plurianual do DEINFRA;
III - editais de licitações e contratações de obras, serviços e aquisição de materiais;
IV - convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - acordos, contratos, termos aditivos e atos análogos relacionados, no todo ou em parte, com a esfera de atividades da Autarquia;
VI - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, pelo DEINFRA, na forma regulamentar;
VII - homologação e adjudicação de licitações, referentes a obras, serviços, compras, alienações e concessões de obras e serviços públicos;
VIII - tabelas de preços de obras e serviços;
IX - estabelecimento de normas e especificações técnicas para obras, serviços e utilização da faixa de domínio;
X - operações de crédito, propondo ao Governo meios e recursos para as respectivas amortizações;
XI - taxas, tarifas e preços de bens e serviços públicos, atinentes à área de atuação do DEINFRA e em consonância com as diretrizes governamentais vigentes;
XII - limites das rodovias sob jurisdição do Estado, à luz do Plano Rodoviário Estadual - PRE; e
XIII - outros assuntos relativos ao DEINFRA, encaminhados pelo seu Presidente.
§ 1º As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, sendo registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os respectivos documentos de instrução.
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo Conselho, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata, lavrada na reunião na qual foi tomada a decisão.
Art. 6º O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
I - Presidente do DEINFRA, que presidirá o Conselho Administrativo;
II - Consultor Executivo de Infra-Estrutura do DEINFRA, substituto imediato do Presidente;
III - Consultor de Controle de Gestão do DEINFRA;
IV - Consultor de Licitações;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado; e
VIII - vetado.
Parágrafo único. O Conselho será secretariado por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Autarquia, designado pelo Presidente.
Art. 6º O Conselho Administrativo, formado exclusivamente por integrantes da estrutura organizacional do DEINFRA, terá a seguinte composição:
I - Presidente do DEINFRA, que presidirá o Conselho Administrativo;
II - Consultor Executivo de Infra-Estrutura, substituto imediato do Presidente;
III - Consultor de Controle de Gestão;
IV - Consultor de Licitações;
V - Diretor de Administração;
VI - Diretor de Planejamento e Projetos;
VII - Diretor de Obras Civis;
VIII - Diretor de Obras de Transporte; e
IX - Diretor de Manutenção e Operação.
Parágrafo único. O Conselho será secretariado por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Autarquia, designado pelo Presidente.” (NR). (Redação dada pela LC 445, de 2009)
Art. 7º Compete ao Presidente do DEINFRA, observado, no que couber, as deliberações do Conselho Administrativo:
I - administrar a Autarquia e exercer a Presidência do Conselho Administrativo;
II - promover a edição de normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DEINFRA;
III - assinar os atos de homologação e adjudicação de licitações, após deliberação do Conselho Administrativo a respeito;
IV - celebrar convênios, acordos, contratos, termos aditivos e atos análogos;
V - executar os atos necessários à aquisição ou alienação de bens;
VI - nomear e dar posse aos servidores do quadro de pessoal da Autarquia e expedir atos de promoção, licenças, exoneração e remoção de servidores;
VII - movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações do DEINFRA constantes do Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
VIII - determinar a instauração de sindicâncias, processos disciplinares ou tomadas de contas especiais; e
IX - submeter à aprovação do Conselho Administrativo matérias que exijam deliberação coletiva.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente a representação, judicial ou extrajudicial do DEINFRA, o comando hierárquico do quadro de pessoal e a supervisão das suas unidades administrativas.
Art. 8º Os cargos de Direção e Gerência, que exigirem responsabilidade técnica para o seu exercício, obedecerão ao preceituado pela Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e alterações subseqüentes.
Art. 9º O Procurador Jurídico do DEINFRA, para o exercício do cargo, deverá estar no gozo de seus direitos junto à Ordem dos Advogados do Brasil e ter experiência no exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Procurador Jurídico compete exercer a representação judicial do DEINFRA.
Art. 10. Os cargos em comissão do quadro permanente de pessoal do DEINFRA são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11. Constituem receitas do DEINFRA:
I - repasses do Tesouro do Estado para fazer frente às suas dotações, consignadas no Orçamento do Estado, e créditos especiais, bem como os decorrentes de transferências;
II - remuneração referentes a prestações de serviços, inclusive serviços de laboratório;
III - recursos vinculados a acordos, convênios, contratos e atos análogos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações e legados.
Art. 12. O Poder Executivo aprovará, por decreto, o Regimento Interno do DEINFRA, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O Regimento Interno, de que trata o caput deste artigo, regulamentará o funcionamento e as responsabilidades do Conselho Administrativo, das Diretorias, das Consultorias, das Gerências e das demais instâncias que compõem a estrutura organizacional da Autarquia.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei Complementar nº 244, de 30 de janeiro de 2003.
Florianópolis, 07 de maio de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA
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