LEI COMPLEMENTAR Nº 244, de 30 de janeiro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 002/03
DO: 17.086 de 31/01/03
Ver: LC 284/05
Revogada pela LC 382/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -, como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-estrutura.
Parágrafo único. O DEINFRA terá sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, podendo instalar unidades de apoio inter-regionais.
Art. 2º Constitui objetivo do DEINFRA implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas e terminais de Santa Catarina, compreendendo sua operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º A esfera de atuação do DEINFRA corresponde à infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, sob a jurisdição da Secretaria da Infra-estrutura.
Art. 4º São atribuições do DEINFRA, em sua esfera de atuação:
I - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos e administrar as construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da administração pública estadual, diretamente ou através de terceiros;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração pública estadual;
III - coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham por objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a viabilização de equipamentos para uso comunitário;
IV - monitorar os equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado;
V - exercer jurisdição sobre todas as modalidades de transporte terrestre de competência do Estado de Santa Catarina, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual atribuídas em Lei própria;
VI - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, diretamente ou por delegação, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem do Plano Rodoviário do Estado, inclusive pontes e obras complementares;
VII - administrar e operar, diretamente ou por concessão a terceiros, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual, sistemas de transporte mediante dutos e vias elevadas ou subterrâneas.
VIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, em consonância com a orientação sistêmica do órgão federal;
IX - fornecer à Secretaria da Infra-estrutura as informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
X - administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;
XI - gerenciar, por meio de convênios de delegação ou cooperação, os projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis e instalações portuárias, decorrentes de investimentos da União no território do Estado de Santa Catarina;
XII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria da Infra-estrutura;
XIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XIV - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
XV - delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano Rodoviário do Estado;
XVI - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder à execução financeira;
XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa;
XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XIX - proceder aos estudos para a revisão periódica do Plano Rodoviário do Estado;
XX - exercer o poder de polícia de tráfego nas rodovias do Plano Rodoviário do Estado; e
XXI - manter a memória técnica dos projetos, controles e obras desenvolvidos pelo extinto Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, conforme o art. 19.
Art. 5º Na contratação de programas, projetos e obras, decorrentes do exercício direto das atribuições previstas no artigo anterior, o DEINFRA deverá zelar pelo cumprimento das normas de licitação, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição em defesa do interesse público.
Parágrafo único. O DEINFRA fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos.
Art. 6º A estrutura organizacional básica do DEINFRA compreende:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
a) Conselho Administrativo;
II - Órgãos de Assessoramento ao Diretor Geral:
a) Gabinete do Diretor Geral:
1) Consultoria de Licitações;
2) Gerência de Auditoria Interna;
3) Assessoria de Informação; e
4) Procuradoria Jurídica;
III - Órgãos de Atividade-Meio:
a) Diretoria de Administração:
1)Gerência de Recursos Humanos;
2) Gerência de Administração; e
3) Gerência de Apoio Operacional;
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Diretoria de Planejamento e Coordenação:
1) Gerência de Planos e Programas;
2) Gerência do Programa BID IV;
3) Gerência de Acompanhamento Orçamentário; e
4) Gerência de Sistemas de Controle;
b) Diretoria de Engenharia:
1) Gerência de Projetos Rodoviários;
2) Gerência de Meio Ambiente;
3) Gerência de Contratos;
4) Gerência de Engenharia de Obras; e
5) Gerência de Obras Especiais;
c) Diretoria de Projetos de Edificações e Obras Hidráulicas:
1) Gerência de Estudos e Projetos;
2) Gerência de Obras Hidráulicas;.e
3) Gerência de Barragens;
d) Diretoria de Operações:
1) Gerência de Manutenção Rodoviária;
2) Gerência de Engenharia e Tráfego; e
3) Gerência de Segurança Rodoviária;
V - Órgãos de Atuação Regional:
a) Gerência Regional do Extremo Oeste;
b) Gerência Regional do Oeste;
c) Gerência Regional do Meio Oeste;
d) Gerência Regional do Planalto;
e) Gerência Regional do Sul;
f) Gerência Regional do Litoral Centro; e
g) Gerência Regional do Norte.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo deliberar sobre:
I - aprovação, em primeira instância, do Plano Rodoviário do Estado, da Política Estadual de Edificações e Obras Hidráulicas e da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
II - programas de atividades e orçamentos anuais e plurianuais de investimentos do DEINFRA;
III - contratos para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de materiais;
IV - convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - acordos, contratos e ajustes relacionados no todo ou em parte com as atividades da Autarquia;
VI - alienação e baixa de materiais permanentes inservíveis, aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de uso da autarquia, por proposta do Diretor Geral;
VII - homologação de julgamento de processos licitatórios para adjudicação de obras, serviços e aquisições;
VIII - adjudicação de obras, serviços e aquisições quando não acorrerem proponentes à licitação, desde que, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração;
IX - tabelas de preços de obras e serviços;
X - estabelecimento de normas e especificações técnicas para obras, serviços e utilização da faixa de domínio, bem como adoção de dispositivos correspondentes de outros órgãos rodoviários, mediante adaptação, quando necessário;
XI - instauração de sindicância ou processo disciplinar contra servidor do DEINFRA, quando o Diretor Geral não o tiver feito;
XII - operações de crédito, propondo ao Governo os meios e recursos para amortização;
XIII - tarifas e preços do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de utilização de terminais, de navegação interior de travessia, bem como os demais serviços prestados pelo DEINFRA, em consonância com as atribuições da agência reguladora Estadual; e
XIV - outros assuntos relativos à administração do DEINFRA, quando submetidos pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Art. 8º O Conselho Administrativo elaborará seu regimento e as normas internas de funcionamento.
Art. 9º O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
I - Diretor Geral, que o preside;
II - Chefe de Gabinete;
III - Procurador Jurídico; e
IV - Diretores.
Parágrafo único. O Conselho será secretariado por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Autarquia, designado pelo Diretor Geral.
Art. 10. Compete à Direção Geral do DEINFRA, observado, no que couber, as deliberações do Conselho Administrativo:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do Departamento;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
IV - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
V - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
VI - exercer o poder de polícia nas rodovias do Plano Rodoviário Estadual; e
VII - submeter à aprovação do Conselho Administrativo as matérias de deliberação coletiva;
§1º Cabe ao Diretor Geral a representação do DEINFRA e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões do Conselho Administrativo;
§2º O processo decisório do DEINFRA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 11. Os cargos de Direção e Gerências que exigirem responsabilidade técnica para o seu exercício obedecerão ao preceituado pela Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e alterações subseqüentes, sendo nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12. O Procurador Jurídico do DEINFRA deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Secretário da Infra-estrutura e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, atendidos os pré-requisitos legais.
Parágrafo único. Ao Procurador Jurídico do DEINFRA compete exercer a representação judicial da autarquia.
Art. 13. À Gerência de Auditoria Interna compete fiscalizar as gestões orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
Art. 14. O quadro lotacional do DEINFRA, será constituído por cargos de provimento em comissão, nas quantidades, códigos e níveis, conforme dispõe o Anexo Único desta Lei Complementar, e por cargos de provimento efetivo.
Art. 15. Para constituir o quadro de pessoal efetivo do DEINFRA são agregados os quadros de pessoal das autarquias extintas, conforme o art. 19, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER -, do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas -DEOH -, até os limites estabelecidos em legislação própria, ressalvados os cargos e funções apropriados para a constituição das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que serão relotados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto a ser editado no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar, identificará o quadro de pessoal do DEINFRA.
§2º Os servidores absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem.
§3º O quadro de Pessoal do DEINFRA não poderá ultrapassar os quantitativos de cargos dos quadros gerais de pessoal efetivo das autarquias extintas por esta Lei Complementar, computando-se, inclusive, aqueles servidores relotados ou à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 16. Constituem receitas do DEINFRA:
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado, créditos especiais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legadas e subvenções.
Art. 17. O Poder Executivo proverá a estrutura regimental do DEINFRA, em até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A publicação da estrutura regimental marcará a instalação do órgão referido no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação do DEINFRA, podendo utilizar os recursos, saldos orçamentários e de dotações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - e do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.
Art. 19. Ficam extintas as seguintes Autarquias Estaduais:
I - Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e
II - Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.
Art. 20. Para cumprimento de suas atribuições serão transferidos para o DEINFRA os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos pelas autarquias extintas encarregadas, até a vigência desta Lei Complementar, da regulação da prestação de serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes.
Art. 21. Para cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DEINFRA os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos pelas autarquias extintas e relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária.
Art. 22. O DEINFRA implementará, no prazo máximo de dois anos, contado da sua instituição:
I - instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus servidores;
II - programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III - estatuto próprio, aprovado por lei específica, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus servidores.
Parágrafo único. A progressão dos servidores nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em estatuto próprio da Autarquia.
Art. 23. O DEINFRA poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos previstos no artigo anterior, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias das autarquias extintas em face da presente Lei Complementar para o DEINFRA, mantida a respectiva classificação funcional programática e incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o orçamento para 2003.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o patrimônio das autarquias extintas para o DEINFRA ou, em função da reestruturação administrativa, para outros órgãos da Administração Direta.
§1º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais do DER e DEOH.
§2º Caberá ao inventariante das autarquias extintas adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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