LEI COMPLEMENTAR Nº 386, de 26 de junho de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 02/07

DO. 18.150 de 26/06/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 302, de 2005, que trata do Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 1º Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário, obedecidas as condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado do utilizado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como, estará sujeito no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações.

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Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas.

Parágrafo único. Fica vedado aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo total de soldados previsto em lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º ....................................................................................................................

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V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

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VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;

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X - ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais elaborada pelas Corporações Militares Estaduais ou instituição de ensino contratada.

Parágrafo único. Serão admitidas pessoas portadoras de necessidades especiais que possam executar atividades administrativas internas.

Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente temporário e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do agente, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 7º ...................................................................................................................

III - quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela respectiva Corporação Militar Estadual, conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:

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Art. 8º ...................................................................................................................

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II - auxílio mensal de natureza indenizatória, a ser estabelecido anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a dois salários mínimos;

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V - fornecimento de uniforme, de cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa;

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VII - possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário, com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual.

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Art. 11. ..................................................................................................................

I - o desempenho das atividades em qualquer órgão estranho à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;

II - a realização de cursos destinados exclusivamente aos policiais-militares e bombeiros militares;

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VII - a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular por intermédio da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 12. O agente temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares e do Regulamento Disciplinar empregado pela respectiva Corporação Militar Estadual, no que for aplicável.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do art. 5º, o inciso VI do art. 8º e o inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005.

Florianópolis, 26 de junho de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado