LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0015.3/2005

DO. 17.753 de 28/10/05

Veto parcial rejeitado: MSV 1124/05

Alterada pela Lei: 386/07; 685/16; 770/21;

Revogada parcialmente pelas Leis: 386/07; 685/16

Decretos: 1155/2008; 1719/2008; 227/2011; 1.426/2013; 1.334/2017; 1.222/2017;
Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar.

Institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 386, de 2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, na Polícia Militar, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário, obedecidas às condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Vetado.

Parágrafo único. O candidato que ingressar no serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado do utilizado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como, estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.(MSV 1124/05)

Art. 1º Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário, obedecidas as condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado do utilizado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como, estará sujeito no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações. (NR) (Redação do art. 1º dada pela Lei Complementar 386, de 2007).

Art. 2º Serviço Auxiliar Temporário tem por objetivo proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais.

Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas, de saúde, de segurança de instalações, de guarda de honra, de apoio à guarda externa de estabelecimentos prisionais e atendimento telefônico.

§ 1º vetado.

§ 1º Fica vedado, aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia. (MSV 1124/05)

§ 2º vetado.

§ 2º Fica autorizado, aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, o uso de arma de fogo, no exercício das atividades a que se referem o caput deste artigo, em se tratando de casos excepcionais, ou missões especiais. (MSV 1124/05)

Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas.

Parágrafo único. Fica vedado aos Agentes Temporários de Serviços Administrativos, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia. (NR) (Redação do art. 3º dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo total de soldados previsto em lei para a Polícia Militar.

Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário deverá ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observado o limite de vinte por cento do efetivo total de soldados previsto em lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. (NR) (Redação do art. 4º dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante classificação, em ordem crescente, pela nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além do preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela LC 770, de 2021)

I - se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados;

II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino médio;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados pela Corporação; (Redação do inciso VI revogada pela Lei Complementar 386, de 2007)

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais; (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX - estar comprovadamente em situação de desemprego; e

X - ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais elaborada pela Polícia Militar ou instituição de ensino contratada.

X - ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais elaborada pelas Corporações Militares Estaduais ou instituição de ensino contratada. (Redação do inciso X dada pela Lei Complementar 386, de 2007) (Redação suprimida pela LC 770, de 2021)

Parágrafo único. Serão admitidas pessoas portadoras de necessidades especiais que possam executar atividades administrativas internas. (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

§ 1º (Vetado)

§ 2º No caso de extinção do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), deverá ser utilizado resultado de certame equivalente.

§ 3º Serão admitidas pessoas com necessidades especiais que possam executar atividades administrativas internas. (NR) (Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º, incluídos pela LC 770, de 2021)

Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente temporário e interesse da Corporação.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar (OPM) de exercício até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do agente, não havendo interesse da Polícia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do agente temporário e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do agente, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Art. 7º O desligamento do agente temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do agente;

III - quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela Polícia Militar, conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:

III - quando o agente apresentar, segundo o Regulamento Disciplinar aplicado pela respectiva Corporação Militar Estadual, conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte: (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

III – quando o agente temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte: (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar 685, de 2016).

a) a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

b) a prática, no período de um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de uma classificada como média e a de duas classificadas como leves; ou

c) a prática, no período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leves;

IV - em razão da qualidade do serviço prestado, apurado em processo administrativo;

V - quando não obtiver aproveitamento no curso específico de treinamento;

VI - condenado por crime doloso;

VII – falecimento. (NR) (Redação incluída pela Lei Complementar 685, de 2016).

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões disciplinares:

I – transgressões graves:

a) exercer qualquer outra atividade remunerada;

b) travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;

d) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;

e) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;

f) abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;

g) utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;

h) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;

i) provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro agente temporário, com palavras, gestos ou ações;

j) dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;

k) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;

l) apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; e

m) praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;

II – transgressões médias:

a) concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;

b) trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;

c) apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando termos desrespeitosos;

d) prestar falsa informação a superior hierárquico;

e) dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação,  sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;

f) danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;

g) omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;

h) representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;

i) referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em quaisquer documentos que consubstanciem atos da Administração Pública, a superiores hierárquicos imediatos, demais autoridades ou usuários dos serviços da Corporação;

j) faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;

k) negligenciar ou não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para que não seja cumprida;

l) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;

m) faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem participar ao superior hierárquico imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;

n) introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;

o) revelar segredo que conheça em razão de sua função;

p) discutir ou provocar discussões a respeito de assunto relacionado à Corporação, fazendo uso da mídia sem a devida autorização;

q) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;

r) frequentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;

s) fazer uso indevido de bens da Corporação;

t) negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao Estado, que lhe tenham sido confiados em decorrência de sua função ou para o seu exercício, possibilitando a danificação ou o extravio deles; e

u) criticar desrespeitosamente seus superiores hierárquicos, bem como provocar animosidade entre seus colegas; e

III – transgressões leves:

a) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais curto prazo possível, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;

b) entreter-se durante o turno de trabalho com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;

c) lançar anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades em livros oficiais de registro;

d) promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

e) adentrar sem permissão em local restrito;

f) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;

g) usar uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;

h) espalhar boatos ou notícias tendenciosas;

i) permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa permissão da autoridade competente;

j) chegar atrasado a qualquer ato de serviço;

k) atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, militar ou qualquer outra pessoa;

l) apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado ou sujo; e

m) deixar de informar com presteza sobre processos ou missões que lhe forem determinados. (NR) (Redação do § 1º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016).

§ 2º Os agentes temporários, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência, aplicável quando do cometimento de transgressão leve;

II – repreensão, aplicável quando do cometimento de transgressão média; e

III – desligamento do serviço, quando do cometimento de transgressão grave. (NR) (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016)

§ 3º A autoridade competente para mandar instaurar, fazer processar e solucionar o processo administrativo disciplinar a que está sujeito o agente temporário é o oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o agente estiver à disposição. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016)

§ 4º O processo administrativo disciplinar, cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando da instituição militar, será composto de:

I – instauração, com a autuação da portaria e dos documentos que noticiam o fato;

II – peça de acusação, que deve estabelecer o prazo para o acusado opor defesa;

III – defesa, oportunizada ao acusado para, em 3 (três) dias úteis, contados da ciência formal da acusação, exercer a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo, mediante a apresentação de defesa escrita;

IV – relatório, que deve expor a caracterização ou não da transgressão diante das provas carreadas, em confronto com a defesa apresentada pelo acusado; e

V – decisão, dada pela autoridade que determinou a sua instauração. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016)

§ 5º Da ciência da decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo administrativo. (NR) (Redação do § 5º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016)

§ 6º Transitada em julgado a decisão, o comandante, chefe ou diretor do órgão do qual o agente temporário infrator estiver à disposição adotará as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão e encaminhará os autos do processo disciplinar encerrado para arquivo no setor competente da Diretoria de Pessoal. (NR) (Redação do § 6º incluída pela Lei Complementar 685, de 2016)

Art. 8º São direitos do agente temporário:

I - frequência a curso específico de treinamento com duração de sete semanas;

I – frequência a curso específico de treinamento com duração de até 7 (sete) semanas; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 685, de 2016)

II - auxílio mensal de natureza indenizatória equivalente a dois salários mínimos;

II - auxílio mensal de natureza indenizatória, a ser estabelecido anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a dois salários mínimos; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

III - seguro de acidentes pessoais, destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;

IV - alimentação na forma da legislação em vigor;

V - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado temporário;

V - fornecimento de uniforme, de cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa; (NR) (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela estrutura de saúde dos militares estaduais, nos termos da lei; (Redação do inciso VI revogada pela Lei Complementar 386, de 2007) e

VII - possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário, com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela Polícia Militar.

VII - possuir carteira de identidade funcional constando a situação de agente temporário, com data de validade consoante o contrato por tempo determinado, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Art. 9º O agente temporário estará sujeito à jornada semanal de quarenta horas semanais, exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.

Art. 10. A prestação do Serviço Auxiliar Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Temporário.

Art. 11. Fica vedado ao agente temporário:

I - o desempenho das atividades em qualquer órgão estranho à Polícia Militar;

I - o desempenho das atividades em qualquer órgão estranho à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

II - a realização de cursos destinados exclusivamente aos policiais militares;

II - a realização de cursos destinados exclusivamente aos policiais-militares e bombeiros militares; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

III - a transferência de município;

IV - o acúmulo de férias; (Redação do inciso IV revogada pela Lei Complementar 685, de 2016)

V - o uso de uniforme quando de folga ou em trânsito; (Redação do inciso V revogada pela Lei Complementar 386, de 2007)

VI - o exercício de qualquer outra atividade remunerada; (Redação do inciso VI revogada pela Lei 685, de 2016) e

VII - a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular por intermédio da Polícia Militar.

VII - a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular por intermédio da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Parágrafo único. A não-observância por parte do soldado temporário de qualquer dispositivo deste artigo ocasionará a aplicação do Regulamento Disciplinar, podendo também resultar no seu desligamento do Serviço Auxiliar Temporário. (Redação do paragráfo único revogada pela Lei Complementar 685, de 2016)

Art. 12. O agente temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares e do Regulamento Disciplinar empregado pela Polícia Militar, no que for aplicável.

Art. 12. O agente temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares e do Regulamento Disciplinar empregado pela respectiva Corporação Militar Estadual, no que for aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar 386, de 2007)

Art. 12. A regulamentação desta Lei Complementar tratará das disposições processuais disciplinares aplicáveis ao agente temporário. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 685, de 2016)

Art. 13. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado