LEI COMPLEMENTAR Nº 390, de 25 de setembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 29/07

DO: 18.215 de 26/09/07

D.A. 5.787 de 25/09/07

Revogada parcialmente pela LC 404/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º O § 3º do art. 1º e o art. 12 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que couber, os dispositivos pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inclusive o disposto no art. 206, da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.

.........................................................................................................

Art. 12. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e aos servidores da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as revisões anuais, os reajustes e o piso de vencimento fixados, respectivamente, para os membros e os servidores do Tribunal de Contas do Estado. (Redação revogada pela 404, de 2008)

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

(Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006)

CARGO

QUANTITATIVO

COMPETÊNCIAS

QUANTITATIVO POR COMPETÊNCIA

nível INICIAL

NÍVEL FINAL

TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

16.951

Agente de Serviços Gerais

2284

1

4

Copeiro

550

5

8

Lactarista

96

5

8

Agente em Atividades Administrativas

203

9

12

Caldeireiro

66

9

12

Marceneiro

25

9

12

Carpinteiro

10

9

12

Costureiro

56

9

12

Cozinheiro

218

9

12

Eletricista

118

9

12

Encanador

66

9

12

Jardineiro

15

9

12

Mecânico

06

9

12

Motorista

255

9

12

Padeiro

17

9

12

Pedreiro

20

9

12

Pintor

20

9

12

Agente de Portaria

100

9

12

Agente de Manutenção

59

9

12

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

926

9

12

Atendente de Saúde Pública

460

9

12

Agente Auxiliar de Saúde Pública

130

9

12

Auxiliar de Enfermagem

1300

9

12

Auxiliar de Laboratório

146

9

12

Massagista

03

9

12

Motorista Socorrista

115

9

12

Rádio-Operador

42

9

12

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

84

9

12

Técnico em Atividades Administrativas

1855

9

12

Técnico em Contabilidade

28

9

12

Técnico em Edificações

06

9

12

Técnico em Eletricidade

10

9

12

Técnico em Eletrônica

04

9

12

Técnico em Informática

40

9

12

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

22

9

12

Técnico em Segurança do Trabalho

30

9

12

Telefonista

200

9

12

Técnico de Radiologia e Imagem

160

9

12

Técnico em Alimentos

40

9

12

Técnico em Enfermagem

2000

9

12

Técnico em Fisioterapia

80

9

12

Técnico em Imobilização Ortopédica

96

9

12

Técnico em Higiene Dental

40

9

12

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

300

9

12

Técnico em Laboratório

146

9

12

Técnico em Nutrição

80

9

12

Técnico em Prótese e Órtese

20

9

12

Técnico em Radioterapia

10

9

12

Técnico em Vigilância Sanitária

10

9

12

Técnico em Patologia Clínica

10

9

12

Administrador

74

13

16

Analista de Sistemas

35

13

16

Analista Técnico Administrativo

97

13

16

Arquiteto

06

13

16

Assistente Social

160

13

16

Auditor em Saúde

30

13

16

Bibliotecário

30

13

16

Biólogo

05

13

16

Bioquímico

216

13

16

Contador

04

13

16

Economista

30

13

16

Enfermeiro

910

13

16

Engenheiro

03

13

16

Farmacêutico

120

13

16

Fiscal Sanitarista

40

13

16

Físico

08

13

16

Fisioterapeuta

70

13

16

Fonoaudiólogo

70

13

16

Profissional de Educação Física

40

13

16

Médico

1969

13

16

Médico Veterinário

06

13

16

Nutricionista

80

13

16

Odontólogo

137

13

16

Pedagogo

27

13

16

Psicólogo

80

13

16

Químico

06

13

16

Sanitarista

51

13

16

Terapeuta Ocupacional

70

13

16

"