LEI COMPLEMENTAR Nº 404, de 15 de janeiro de 2008
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0048.1/2007
DO: 18.281 de 15/01/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. ..........................................................................................................
§ 3º Ao cargo de Procurador Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador Geral; e aos demais procuradores, noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador Geral Adjunto.
§ 4º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os dispositivos pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura previstos na forma estabelecida no art. 130 da Constituição Federal e no art. 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º O art. 110 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas possui quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.
Parágrafo único. Aos servidores da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas será atribuído o mesmo piso de vencimento fixado para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 390, de 25 de setembro de 2007.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado