LEI COMPLEMENTAR Nº 399, de 19 de dezembro de 2007
Procedência: Procuradoria Geral de Justiça
Natureza: PLC 46/07
DO: 18.271 de 19/12/07
Revogada pela LC 683/16; LC 715/18
ADI STF 4075 - Julgada prejudicada a presente ação, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 01.08.2019.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam elevadas as seguintes Promotorias de Justiça e os cargos de Promotor de Justiça respectivos:
I - as das Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages e Tubarão, da entrância final para entrância especial;
II - as das Comarcas de São José, Palhoça, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul, da entrância intermediária para entrância final; e
III - a da Comarca de Gaspar, da entrância inicial para entrância intermediária.
Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça lotados nas Promotorias de Justiça elevadas, na forma do artigo anterior, são garantidas a posição na carreira do Ministério Público e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 141 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça vagos até a data da publicação desta Lei Complementar serão preenchidos em conformidade com a classificação anterior das comarcas, na forma da Lei Complementar nº 167, de 29 de julho de 1998.
Art. 3º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 20 (vinte) Promotorias de Justiça de entrância especial e 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância inicial, distribuídas nas comarcas indicadas e com denominação constante do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam criados na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, e 3 (três) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial, lotados um para cada Promotoria de Justiça criada no artigo anterior, com nomenclatura ordinal a elas correspondentes.
Art. 5º Fica criada a 18ª Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com sede na Capital. (Redação do art. 5º revogada pela Lei Complementar 683, de 2016).
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com lotação na 18ª Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e denominação constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 23 (vinte e três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 8º São extintos do Quadro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto, do Núcleo Especial da Procuradoria Geral de Justiça, quando das respectivas vacâncias, readequando-se a nomenclatura ordinal dos cargos remanescentes, conforme a ocorrência das extinções.
Art. 9º As instalações das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo ao Procurador Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 10. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
Promotorias de Justiça criadas por esta Lei Complementar:
Comarca da Capital
31ª Promotoria de Justiça;
32ª Promotoria de Justiça;
33ª Promotoria de Justiça;
34ª Promotoria de Justiça; e
35ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Joinville
18ª Promotoria de Justiça;
19ª Promotoria de Justiça;
20ª Promotoria de Justiça; e
21ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Blumenau
15ª Promotoria de Justiça;
16ª Promotoria de Justiça; e
17ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Criciúma
13ª Promotoria de Justiça;
14ª Promotoria de Justiça; e
15ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Chapecó
11ª Promotoria de Justiça; e
12ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Itajaí
12ª Promotoria de Justiça; e
13ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Lages
14ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Balneário Piçarras
2ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Camboriú
2ª Promotoria de Justiça.
Comarca de Porto Belo
2ª Promotoria de Justiça.
ANEXO II
Cargos de Promotor de Justiça Substitutos criados por esta Lei Complementar:
18ª Circunscrição do Ministério Público - Capital
1º Promotor de Justiça Substituto;
2º Promotor de Justiça Substituto;
3º Promotor de Justiça Substituto;
4º Promotor de Justiça Substituto;
5º Promotor de Justiça Substituto; e
6º Promotor de Justiça Substituto.