LEI COMPLEMENTAR Nº 401, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 39/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;

II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e

III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR)

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Art. 8º ....................................................................................................................

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III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais.

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§ 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado