LEI COMPLEMENTAR Nº 204, de 08 de janeiro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PC 026/2000

D.O. 16.576 de 09/01/01

Alterada pelas Leis: 401/2007; 433/2008; 16.940/2016; 18.310/2021; 834/2023;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.310/2021;

Ver Lei: 12.499/2002; 13.667/2005

ADI TJSC 8000056-92.2016.8.24.0000 - julga procedente o pedido para, com efeitos ex tunc, declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 2º. 18/07/2018.

Decreto: 2519-(18/06/01); 2281-(22/04/09)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária, obedecendo os seguintes percentuais de aplicação:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 433, de 2008).

I – cinquenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;

I - 20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).

II – trinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas; e

II - 40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).

III – vinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.

III - 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).

IV - em até R$ 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).

§ 1º Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 1º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).

§ 2º A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. (NR) (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).

§ 3º A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).

§ 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos Municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação:

I – 60% (sessenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa ou por outras doenças infectocontagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e

II – 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I e II do caput com relação ao remanescente. (Redação dada pela Lei Complementar 834, de 2023)

Art. 2º O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;

II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;

III - um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Segurança Pública;

VI - um representante do Ministério Público; (ADI TJSC 8000056-92.2016.8.24.0000 - julga procedente o pedido para, com efeitos ex tunc, declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 2º. 18/07/2018.)

VII - um representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina - OCESC;

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

IX - um representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina -MTG/SC;

X - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos - ACCS;

XI - um representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina - AINBO;

XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados - SINDILEITE;

XIII - um representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal - ACEIE;

XIV - um representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina - SINDICARNE;

XV - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB;

XVI - um representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce - APNP-SC;

XVII – um representante da Associação Catarinense de Avicultura – ACAV;

XVIII - um representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina; e

XIX – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC.

§ 1º O Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

§ 3º A participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor:

I - elaborar o regimento do FUNDESA;

II - selecionar e pagar os beneficiários da indenização devida pelo sacrifício sanitário dos animais infectados, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;

III - propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária, epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FUNDESA;

IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;

V - publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA; e

VI - criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, na forma definida no regimento interno, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias.

Art. 4º O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;

III - captação de recursos na União Federal;

IV - receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; (Redação revogada pela Lei 16.940, de 2016).

V - receitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária; e

VI - outros recursos a ele destinados.

Art. 5º Havendo insuficiência de recursos do FUNDESA, o Tesouro do Estado mobilizará os recursos necessários para o atendimento de situações emergenciais, que serão ressarcidos até sua integralidade pela arrecadação futura do FUNDESA.

Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal e atividade correlata, a serem definidas pelo Comitê Gestor, conforme regimento.

Art. 7º O Comitê Gestor do FUNDESA decidirá pela suspensão temporária do recolhimento da taxa de sanidade de cada espécie animal quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais previamente calculadas.

Parágrafo único - A suspensão temporária da cobrança de taxas referidas no caput deste artigo somente será determinada quando houver recursos suficientes ou após a arrecadação de cinco exercícios financeiros consecutivos.

Art. 8º São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições:

Art. 8º São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei 18.310, de 2021)

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades elencadas no art. 1º da presente Lei Complementar;

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1º desta Lei Complementar, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional;

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; e

III - que possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007). (Redação revogada pela Lei 18.310, de 2021)

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

IV - que estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).

V – em caso de reincidência de infrações às normas legais previstas na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, fica vedada a indenização através do FUNDESA. (Redação incluída pela Lei 18.310, de 2021)

§ 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor de mercado de cada animal.

§ 1º A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).

§ 2º As indenizações pelo sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.

§ 3º Fica estabelecido o prazo limitado de 12 (doze) meses anteriores à data da ocorrência, para análise prévia do histórico sanitário da propriedade. (Redação incluída pela Lei 18.310, de 2021)

Art. 9º O §1º do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passam ter a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................................................................................................

§1º A indenização prevista no caput deste artigo será efetivada com recursos oriundos do fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.

Art. 12. A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.”

Art. 10. O FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar o orçamento e a abrir crédito especial em favor do FUNDESA, até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), utilizando como fonte de recursos o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado