LEI Nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0072.6/2007

DO: 18.281 de 15/01/08

Alterada pela Lei 14.413/08

Regulamentação Decreto 1296/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA com acesso direto às rodovias estaduais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano, nas áreas rurais urbanizadas e nos empreendimentos turísticos, bem como as promoções realizadas por instituições legalmente constituídas e a comercialização realizada diretamente pela indústria de bebidas alcoólicas e/ou de produção artesanal, e expostas em estabelecimento próprio. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 14.413, de 2008).

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto desta Lei.

Parágrafo único. Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta de entrada e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores o adquirente da bebida e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

Art. 4º O descumprimento do estabelecimento acarretará ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial já reincidente ficará sujeito ao cancelamento da autorização para acesso às estradas estaduais.

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado