LEI Nº 14.413, de 23 de abril de 2008

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0018.0/2008

DO: 18.347 de 23/04/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.322, de 2008, que dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º ................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano, nas áreas rurais urbanizadas e nos empreendimentos turísticos, bem como as promoções realizadas por instituições legalmente constituídas e a comercialização realizada diretamente pela indústria de bebidas alcoólicas e/ou de produção artesanal, e expostas em estabelecimento próprio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de abril de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado