LEI Nº 14.413, de 23 de abril de 2008
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0018.0/2008
DO: 18.347 de 23/04/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.322, de 2008, que dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º ................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano, nas áreas rurais urbanizadas e nos empreendimentos turísticos, bem como as promoções realizadas por instituições legalmente constituídas e a comercialização realizada diretamente pela indústria de bebidas alcoólicas e/ou de produção artesanal, e expostas em estabelecimento próprio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado