LEI Nº 14.360, de 23 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0467.0/2007

DO: 18.287-A de 23/01/08

Alterada pela Lei 14.434/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração estadual direta e indireta; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 10.688.246.050,00 (dez bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil e cinqüenta reais), abrangendo:

I - R$ 9.396.492.222,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e vinte e dois reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.291.753.828,00 (um bilhão, duzentos e noventa e um milhões, setecentos e cinqüenta e três mil e oitocentos e vinte e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1. RECEITA DO TESOURO

 

1.1 RECEITAS CORRENTES

11.719.764.786

109,65

1.1.1 Receitas Tributárias

9.007.468.891

84,27

1.1.2 Receita Patrimonial

142.043.873

1,33

1.1.3 Receita de Serviços

24.496

0,00

1.1.4 Transferências Correntes

2.376.276.336

22,23

1.1.5 Outras Receitas Correntes

193.951.190

1,81

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

243.635.158

2,27

1.2.1 Operações de Crédito

134.635.158

1,26

1.2.2 Transferências de Capital

37.000.000

0,35

1.2.3 Outras Receitas de Capital

72.000.000

0,67

1.3 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.635.254.574

-34,01

1.3.1 Deduções da Receita Tributária

-3.345.461.503

-31,30

1.3.2 Transferências Correntes

-241.657.546

-2,26

1.3.3 Outras Deduções

-48.135.525

-0,45

TOTAL DA RECEITA TESOURO

8.328.145.370

77,91

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

2.1 RECEITAS CORRENTES

1.975.694.647

18,48

2.1.1 Receita de Contribuições

459.522.470

4,30

2.1.2 Receita Patrimonial

81.981.273

0,77

2.1.3 Receita Agropecuária

3.095.423

0,03

2.1.4 Receita Industrial

14.155.452

0,13

2.1.5 Receita de Serviços

139.650.763

1,31

2.1.6 Transferências Correntes

1.128.038.340

10,55

2.1.7 Outras Receitas Correntes

149.250.926

1,40

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

201.811.225

1,88

2.2.1 Alienação de Bens

16.552.928

0,15

2.2.2 Amortização de Empréstimos

72.680.199

0,68

2.2.3 Transferências de Capital

96.171.228

0,90

2.2.4 Outras Receitas de Capital

16.406.870

0,15

2.3 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-161.186.037

-1,51

2.3.1 Dedução da Receita de Contribuições

-20.500.000

-0,19

2.3.2 Transferências Correntes

-140.686.037

-1,32

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.016.319.835

18,86

 

3. RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

3.1 RECEITAS CORRENTES

343.780.845

3,21

3.1.1 Receita de Contribuições

335.959.178

3,14

3.1.2 Receita de Serviços

5.605.268

0,05

3.1.3 Outras Receitas Correntes

2.216.399

0,02

3.2 RECEITAS DE CAPITAL

 

TOTAL DAS RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

343.780.845

3,21

 

 

 

TOTAL

10.688.246.050

100,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 10.688.246.050,00 (dez bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil e cinqüenta reais), desdobrada segundo os orçamentos, as categorias econômicas e grupos de despesas a seguir especificados:

I - R$ 7.443.788.643,00 (sete bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 3.244.457.407,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, e quatrocentos e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1. Despesas correntes

9.331.364.958

87,30

1.1 Pessoal e Encargos Sociais

3.869.585.924

36,20

1.2 Juros e Encargos da Dívida

653.937.668

6,12

1.3 Outras Despesas Correntes

4.807.841.366

44,98

 

 

 

2. Despesas de capital

1.355.881.092

12,69

2.1 Investimentos

989.801.806

9,26

2.2 Inversões Financeiras

71.310.248

0,67

2.3 Amortização da Dívida

294.769.038

2,76

3. Reserva de contingência

1.000.000

0,01

3.1 Reserva de Contingência

1.000.000

0,01

 

 

 

TOTAL

10.688.246.050

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo Único desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

Administração Direta

 

 

 

1.1

Assembléia Legislativa do Estado

279.657.905

7.221.494

286.879.399

1.2

Tribunal de Contas do Estado

99.460.694

2.537.282

101.997.976

1.3

Tribunal de Justiça do Estado

646.730.460

14.442.987

661.173.447

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

1.133.648

75.520.936

76.654.584

1.5

Ministério Público

233.956.465

6.050.441

240.006.906

1.6

Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados

 

1.433.397

1.433.397

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público SC

 

91.241

91.241

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

300.000

14.700.000

15.000.000

1.9

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

20.610.000

 

20.610.000

1.10

Corpo de Bombeiros Militar

86.700.000

 

86.700.000

1.11

Polícia Civil

213.000.000

 

213.000.000

1.12

Polícia Militar

489.000.000

 

489.000.000

1.13

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

51.334.800

 

51.334.800

1.14

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

17.967.179

1.100.000

19.067.179

1.15

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

 

52.460

52.460

1.16

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

67.100.192

12.378.431

79.478.623

1.17

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

 

394.898

394.898

1.18

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

 

576.971

576.971

1.19

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

 

782.387

782.387

1.20

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

44.001.100

23.526.360

67.527.460

1.21

Fundo Estadual de Defesa Civil

5.133.479

 

5.133.479

1.22

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

85.802.421

537.772

86.340.193

1.23

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

 

110.926

110.926

1.24

Secretaria de Estado do Planejamento

12.400.000

 

12.400.000

1.25

Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte

17.843.700

9.200.000

27.043.700

1.26

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura

 

28.315.020

28.315.020

1.27

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo

 

49.225.130

49.225.130

1.28

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte

 

78.503.613

78.503.613

1.29

Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

25.194.551

 

25.194.551

1.30

Fundo Estadual de Habitação Popular

10.000

 

10.000

1.31

Fundo Estadual de Assistência Social

6.000.000

534.000

6.534.000

1.32

Fundo para a Infância e Adolescência

680.000

350.000

1.030.000

1.33

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

19.723.486

 

19.723.486

1.34

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.320.717

262.332

1.583.049

1.35

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

5.375.000

769.650

6.144.650

1.36

Gabinete do Governador do Estado

24.280.000

 

24.280.000

1.37

Procuradoria Geral do Estado

75.414.135

 

75.414.135

1.38

Secretaria Executiva de Articulação Nacional

2.382.400

 

2.382.400

1.39

Secretaria Especial de Articulação Internacional

1.382.400

 

1.382.400

1.40

Secretaria de Estado de Comunicação

47.827.524

 

47.827.524

1.41

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

1.060.000

980.934

2.040.934

1.42

Gabinete do Vice-Governador

2.660.634

 

2.660.634

1.43

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

7.070.500

 

7.070.500

1.44

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

24.772.919

 

24.772.919

1.45

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

 

933.996

933.996

1.46

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

87.855.000

9.671.952

97.526.952

1.47

Fundo Estadual de Sanidade Animal

2.806.440

 

2.806.440

1.48

Secretaria de Estado da Educação

1.198.030.871

 

1.198.030.871

1.49

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de SC

 

80.000.000

80.000.000

1.50

Secretaria de Estado da Administração

86.716.726

 

86.716.726

1.51

Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais

 

57.861.569

57.861.569

1.52

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

 

218.780.331

218.780.331

1.53

Fundo Estadual de Saúde

891.036.429

453.536.288

1.344.572.717

1.54

Secretaria de Estado da Fazenda

199.464.429

 

199.464.429

1.55

Encargos Gerais do Estado

1.038.374.706

 

1.038.374.706

1.56

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

 

37.000.000

37.000.000

1.57

Fundo de Esforço Fiscal

7.000.000

 

7.000.000

1.58

Fundo Pró-Emprego

 

1.500.000

1.500.000

1.59

Fundo de Desenvolvimento Social

 

150.000.000

150.000.000

1.60

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

 

6.500.000

6.500.000

1.61

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

101.458.300

 

101.458.300

1.62

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itapiranga

4.717.500

788.284

5.505.784

1.63

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Quilombo

4.141.400

663.644

4.805.044

1.64

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Seara

5.204.100

1.365.978

6.570.078

1.65

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Taió

4.764.000

856.814

5.620.814

1.66

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Timbó

7.271.000

1.315.065

8.586.065

1.67

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Braço do Norte

5.724.790

1.054.453

6.779.243

1.68

Reserva de Contingência

1.000.000

 

1.000.000

1.69

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Miguel do Oeste

7.868.301

764.714

8.633.015

1.70

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Maravilha

8.996.150

1.059.303

10.055.453

1.71

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste

6.152.370

821.839

6.974.209

1.72

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Chapecó

12.909.390

1.879.553

14.788.943

1.73

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Xanxerê

13.068.048

1.849.852

14.917.900

1.74

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Concórdia

7.010.500

1.424.172

8.434.672

1.75

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Joaçaba

11.759.330

1.988.898

13.748.228

1.76

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Campos Novos

6.532.901

1.015.431

7.548.332

1.77

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Videira

8.447.800

1.513.262

9.961.062

1.78

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Caçador

6.312.260

1.392.638

7.704.898

1.79

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Curitibanos

6.871.100

896.734

7.767.834

1.80

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Rio do Sul

8.182.310

1.046.814

9.229.124

1.81

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Ituporanga

6.733.468

1.010.285

7.743.753

1.82

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Ibirama

6.785.720

871.627

7.657.347

1.83

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Blumenau

13.536.590

3.000.423

16.537.013

1.84

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Brusque

8.268.478

1.789.346

10.057.824

1.85

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí

13.115.700

3.349.452

16.465.152

1.86

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Grande Florianópolis

36.294.251

4.207.748

40.501.999

1.87

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Laguna

9.138.484

886.102

10.024.586

1.88

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Tubarão

11.582.800

1.340.814

12.923.614

1.89

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Criciúma

17.463.000

2.801.167

20.264.167

1.90

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Araranguá

12.822.040

1.529.917

14.351.957

1.91

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Joinville

20.636.450

5.146.591

25.783.041

1.92

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Jaraguá do Sul

9.649.249

2.659.968

12.309.217

1.93

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Mafra

12.117.316

2.125.888

14.243.204

1.94

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Canoinhas

8.346.216

1.271.714

9.617.930

1.95

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Lages

14.959.606

2.096.468

17.056.074

1.96

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Joaquim

9.231.982

938.276

10.170.258

1.97

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Palmitos

7.053.145

922.060

7.975.205

1.98

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Dionísio Cerqueira

7.024.180

654.705

7.678.885

2.

Autarquia

2.1

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

9.691.279

9.691.279

2.2

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

938.000.000

624.590.209

1.562.590.209

2.3

Departamento de Transportes e Terminais

21.565.847

21.565.847

2.4

Departamento de Infra-Estrutura

261.010.487

103.227.944

364.238.431

2.5

Administração do Porto de São Francisco do Sul

69.724.813

69.724.813

2.6

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

536.000

15.235.608

15.771.608

2.7

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina

2.501.372

1.363.475

3.864.847

3.

Fundação

3.1

Fundação Catarinense de Desportos

1.702.000

6.237.920

7.939.920

3.2

Fundação Catarinense de Cultura

5.263.944

4.720.966

9.984.910

3.3

Fundação do Meio Ambiente

11.330.545

17.024.923

28.355.468

3.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

75.301.132

1.342.234

76.643.366

3.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

130.750.000

8.951.029

139.701.029

3.6

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

25.000.000

8.200.000

33.200.000

4.

Empresa Estatal Dependente

4.1

Santa Catarina Turismo S/A SANTUR

3.543.755

4.848.190

8.391.945

4.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina SA

84.800.000

22.927.622

107.727.622

4.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina SA

187.885.000

21.376.560

209.261.560

4.4

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

8.800.000

15.389.264

24.189.264

TOTAL

8.328.145.370

2.360.100.680

10.688.246.050

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 891.036.429,00 (oitocentos e noventa e um milhões, trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais), correspondendo a 12,07% (doze vírgula zero sete por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Conforme art. 77 do ADCT da Constituição Federal)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA

7.381.428.969

1.1 Impostos

6.476.874.318

ITBI

22.277

IRRF

419.969.846

IPVA

260.779.620

ITCMD

35.630.953

ICMS - Estadual

5.760.471.622

1.2 Transferências Federais

786.600.344

Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

206.421.114

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

38.190.297

Cota - Parte FPE - Linha Estado

541.988.933

1.3 Multas e Juros de Mora dos Impostos

81.084.731

1.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

9.402.730

1.5 Dívida Ativa dos Impostos

27.466.846

2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3. VALOR MÍNIMO A APLICAR

885.771.476

4. PERCENTUAL FIXADO

12,07%

5. TOTAL DA DESPESA FIXADA

891.036.429

5.1.1 Fundo Estadual de Saúde (Unidade Orçamentária)

891.036.429

5.1.1.1 Recursos Ordinários - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - (Fonte 0.100)

891.036.429

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 2.051.393.781,00 (dois bilhões, cinqüenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e oitenta e um reais), correspondendo a 27,79% (vinte e sete vírgula setenta e nove por cento) da receita de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art.167 da Constituição Estadual)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA

7.381.428.969

1.1 Impostos

6.476.874.318

ITBI

22.277

IRRF

419.969.846

IPVA

260.779.620

ITCMD

35.630.953

ICMS - Estadual

5.760.471.622

1.2 Transferências Federais

786.600.344

Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

206.421.114

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

38.190.297

Cota - Parte FPE - Estado

541.988.933

1.3 Multa e Juros de Mora dos Impostos

81.084.731

1.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

9.402.730

1.5 Dívida Ativa dos Impostos

27.466.846

2. DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

1.260.418.547

2.1 Impostos

1.095.405.978

2.1.1 ICMS - Estadual

1.055.894.448

2.1.2 ITCMD

4.749.606

2.1.3 IPVA

34.761.923

2.2 Transferências Federais

144.183.843

2.2.1 Cota Parte do IPI - Estados Exportadores

37.836.990

2.2.2 Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

7.000.281

2.2.3 Cota - Parte FPE - Estado

99.346.571

2.3 Multas e Juros de Mora dos Impostos

14.098.155

2.4 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

1.712.817

2.5 Dívida Ativa dos Impostos

5.017.753

3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

1.845.357.242

5. PERCENTUAL FIXADO

27,79%

6. TOTAL DA DESPESA FIXADA

2.051.393.781

6.1 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.628.723.925

6.1.1 Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

279.797.057

6.1.2 Recursos do FUNDEB - (Fonte - 0131)

828.363.298

6.1.3 Inativos - (Fonte - 0100)

520.563.570

6.2 SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

187.632.231

6.2.1 Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

23.038.753

6.2.2 Recursos do FUNDEB - (Fonte - 0131)

164.593.478

6.3 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

138.236.493

6.3.1 Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

130.750.000

6.3.2 Inativos - (Fonte - 0100)

23.000.000

6.3.3 Fundo Social - (Fonte - 0261)

4.001.980

6.4 FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

96.801.132

6.4.1 Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

11.368.435

6.4.2 Recursos do FUNDEB - (Fonte - 0131)

62.432.697

6.4.3 Inativos - (Fonte - 0100)

3.484.513

6.5 DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

205.029.074

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e plano de saúde dos servidores do Estado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos seis meses do exercício financeiro de 2008 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;

VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamento, para movimentar dotações consignadas a um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados;

VII - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e

VIII - abrir crédito especial conforme disposto no art. 41 da Lei nº 14.080, de 08 de agosto de 2007.

§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:

I - despesas com pessoal, encargos sociais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

§ 2º As dotações consignadas a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos para estas finalidades.

§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, alterar através do sistema informatizado de execução orçamentária a “modalidade de aplicação” da natureza da despesa e o identificador de uso - iduso da fonte de recursos.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo Único desta Lei, é fixada em R$ 1.854.211.915,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e onze mil, novecentos e quinze reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria de Estado do Planejamento

15.201.000

SC - Parcerias S.A.

15.201.000

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

40.126.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

40.126.000

 

Gabinete do Governador do Estado

922.541.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A.

532.492.000

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.

155.048.000

Agência Catarinense de Fomento S.A.

235.001.000

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

859.442.915

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

859.442.915

 

Secretaria de Estado da Fazenda

15.901.000

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

15.901.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR - Grande Florianópolis

1.000.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

1.000.000

TOTAL

1.854.211.915

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.291.898.915

Recursos do Orçamento de Investimento - Geração Própria

1.291.898.915

Receita para Aumento Patrimônio Líquido

1.007.000

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro

1.007.000

Operações de Crédito de Longo Prazo

377.293.000

Operações de Crédito de Longo Prazo - Interna

325.990.000

Operações de Crédito de Longo Prazo - Externa

51.303.000

Recurso de Outras Fontes

184.013.000

Outros Recursos de Longo Prazo - Outras Fontes

184.013.000

 

 

TOTAL

1.854.211.915

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações orçamentárias, em decorrência da aprovação de Lei Complementar que trata da organização do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a unidade orçamentária para o Fundo Especial da Defensoria Dativa, criado pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.

Parágrafo único. As dotações consignadas na Sub-Ação - Ampliação da Atuação do Estado na Defensoria Dativa - PGE, da Procuradoria Geral do Estado, deverão ser remanejados para o Fundo citado no caput deste artigo.

Art. 15. Para a execução das emendas das bancadas parlamentares, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as fontes propostas e aprovadas nas referidas emendas ou fazê-lo por crédito suplementar ou especial durante a execução do orçamento para 2008.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado