LEI Nº 14.369, de 30 de janeiro de 2008

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.722/2015

 

Procedência: Dep. Silvio Dreveck

Natureza: PL./0439.6/2007

DO: 18.292 de 30/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece normas para o deferimento de denominação adjetiva aos municípios catarinenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os municípios catarinenses poderão receber denominação adjetiva quando apresentarem características, peculiaridades ou atividades que os destaquem no cenário catarinense, nacional ou internacional.

Parágrafo único. A referida denominação adjetiva não se integrará ao nome oficial do município.

Art. 2º Fará jus ao título a unidade municipal que comprovadamente contar com a característica, peculiaridade ou atividade apontada, quando da solicitação da denominação adjetiva.

§ 1º A comprovação far-se-á por meio de documentação que demonstre, de forma clara e ampla, a condição para a obtenção do título.

§ 2º A comprovação dos números de produção de atividade econômica será feita através dos dados oficiais disponíveis, especialmente os do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º Não será concedido o título ao município que não apresente a devida característica, peculiaridade ou atividade, ou quando a denominação adjetiva já tiver sido concedida a outro município por lei estadual.

Parágrafo único. A certidão negativa referente à denominação adjetiva de que trata o caput, será emitida pela Coordenadoria de Documentação da Assembléia Legislativa.

Art. 4º Cada município poderá receber apenas uma denominação adjetiva.

Parágrafo único. Os municípios que já receberam mais de uma denominação até a vigência desta Lei, poderão mantê-las.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2008

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício