LEI Nº 14.383, de 17 de março de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0575.2/2007
DO: 18.323 de 17/03/08
Revogada pela Lei 18.049/2020;
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Bom Jardim da Serra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa selecionada por meio de processo licitatório, pelo prazo de vinte anos, o uso oneroso de uma área com quinhentos metros quadrados, localizada próximo aos Peraus da Serra do Rio do Rastro, matriculada sob o nº 1.275 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da São Joaquim e cadastrado sob o nº 03340 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo fornecer espaço físico para a instalação de uma cafeteria no Mirante da Serra do Rio do Rastro para melhor atender os turistas que visitam a região.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada por descumprimento dos deveres pela concessionária ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado